Processo 0024465-10.2026.5.24.0086
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATSum 0024465-10.2026.5.24.0086 AUTOR: JANAINA MICHELE ALEXANDRE DA SILVA RÉU: K. F. DOS SANTOS COSME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00b1388 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA JANAINA MICHELE ALEXANDRE DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de K. F. DOS SANTOS COSME LTDA. pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Em sede de tutela de urgência, pugna pelo bloqueio cautelar de valores via SISBAJUD das verbas rescisórias incontroversas que constam do TRCT. Pois bem. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência antecipada (satisfativa) está sujeita aos seguintes requisitos: i) a probabilidade de existência do direito material alegado; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Com relação à probabilidade do direito, os documentos anexados pela parte são insuficientes para concluir o preenchimento deste requisito. Os links dos áudios (ID e761a88) não estão anexados da forma correta não é possível abri-los. Conquanto os prints de conversas pelo aplicativo de whatsapp anexados sob ID dab0067 sejam um indício de prova de que a ré, de fato, pretende pagar as verbas rescisórias em 12 (doze) parcelas sem juros e sem multa, a comprovação do valor das suas verbas rescisórias não consta dos autos. Embora tenha mencionado inclusive os valores das verbas rescisórias que constam do TRCT, a autora não anexou aos autos o referido documento. Assim, por não estar preenchidos os requisitos autorizadores, especialmente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada pela parte autora. Para fins de prosseguimento do feito determino: a) Inclua-se o feito em pauta realização de AUDIÊNCIA PRESENCIAL PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada perante esta Vara do Trabalho (art. 3º, IV da Res. 354 CNJ), o dia 21/09/2026 às 15h00min Horário Local (Mato Grosso do Sul), independentemente do comparecimento de seu(s) advogado(s), e SEM QUE SEJA NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA OCASIÃO (Art. 2º, Parágrafo único, II e art. 11, V da Res. 288 CSJT), observado o seguinte: 1. A parte que não participou da distribuição do processo pode, no prazo de 5 dias úteis, a contar do recebimento da notificação ou de seu comparecimento espontâneo em juízo, recusar a opção pelo "Juízo 100% Digital". A ausência de recusa nesse prazo traduz anuência tácita, nos termos do art. 4º, §2 da RA nº 40/2021. 2. Mesmo sendo a audiência designada para tentativa conciliatória, o não-comparecimento da parte autora, ainda que por meios telemáticos, implicará no arquivamento do feito, ao passo que o não-comparecimento da parte ré importará em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato, na forma do "caput" do art. 844 da CLT. 3. Eventual arguição de exceção de incompetência territorial deverá ser arguida nos termos e, sob as cominações do art. 800 da CLT. 4. Ficam as partes cientes que é seu dever efetuar a habilitação do(s) respectivo (s) advogado(s) nos autos eletrônicos, para o(s) qual(is) serão dirigidas as comunicações oficiais. 5. Independentemente de autorização prévia do juízo, os participantes que optarem pelo comparecimento TELEPRESENCIAL deverão utilizar o aplicativo ZOOM, acessando a Sala de Audiência Virtual da Vara do Trabalho de Naviraí por meio do link…
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