Processo 0024466-27.2025.5.24.0022
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0024466-27.2025.5.24.0022 EXEQUENTE: ANDERSON JESUS BETANCOURT QUIJADA EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a30b70f proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença decorrente das sentenças proferidas na Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022 e na Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022. A executada apresentou impugnação, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo. A parte exequente, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Inicialmente, impõe-se esclarecer o regime jurídico aplicável ao cumprimento individual de sentença coletiva, em especial quanto à autonomia do processo e à eventual vinculação às diretrizes procedimentais anteriormente adotadas no âmbito da ação coletiva. AUTONOMIA DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA E AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS DIRETRIZES PROCEDIMENTAIS ANTERIORMENTE ADOTADAS No âmbito da Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022, foram adotadas diretrizes voltadas à instrumentalização da liquidação conjunta dos direitos veiculados na referida ação coletiva [intervalo do art. 253 da CLT], bem como na Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022 [adicional de insalubridade], com a definição de critérios gerais, a centralização de informações relativas aos substituídos e a organização do procedimento em etapas sucessivas, inclusive com a participação do sindicato autor, da parte ré e do Ministério Público do Trabalho. Nesse contexto, buscou-se a formação de bases de dados com a identificação de trabalhadores potencialmente abrangidos pela decisão coletiva, a fixação de parâmetros de cálculo e a estruturação de mecanismos de apuração de créditos, com vistas à racionalização da tramitação e à padronização de procedimentos. A partir dessa dinâmica, procedeu-se ao fracionamento da execução em múltiplos cumprimentos individuais, com distribuição vinculada ao processo originário, permitindo-se, em determinados casos, a propositura dos feitos em nome dos substituídos, a partir dos elementos já consolidados na fase coletiva. Posteriormente, a Corregedoria Regional, ao examinar o procedimento adotado no Pedido de Providência nº 0000111-85.2023.2.00.0524, determinou a redistribuição dos cumprimentos individuais entre as Varas do Trabalho de Dourados, afastando a sistemática de distribuição dirigida. Reconheceu, ademais, a autonomia de cada processo originado das ações coletivas acima referidas, consignando expressamente que “Cabe ao juiz competente para a execução analisar a validade e a eficácia das demais condições do negócio processual e das decisões proferidas.” A orientação fixada pela Corregedoria Regional, em prestígio à independência funcional, afasta a possibilidade de fixação, por um único Juízo, de diretrizes abstratas com pretensão de incidência sobre processos distintos e submetidos à competência de outros magistrados. Nesse contexto, a atuação do magistrado neste cumprimento individual não se limita à reprodução de diretrizes anteriormente estabelecidas, mas compreende o exame autônomo dos pressupostos jurídicos e fáticos relevantes à formação do título executivo individual, à luz dos limites estabelecidos nos títulos executivos judiciais, tanto quanto ao direito material reconhecido quanto aos parâmetros…
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