Processo 0024466-43.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024466-43.2025.4.05.8201 AUTOR: ANTONIO CASSIANO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CASSIANO DE ALMEIDA por meio da qual requer o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, indenização por danos morais e, alternativamente, concessão de auxílio-acidente. Conforme a documentação administrativa anexada à inicial, o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 31/639.837.494-4 foi concedido com DER em 11/07/2022, tendo sido indicada DCB em 16/08/2022 e situação de benefício cessado (id. 124229078). A parte autora sustenta que a cessação foi indevida e que permanece incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de motorista de caminhão. Discute-se, portanto, a existência de incapacidade laborativa atual ou pretérita apta ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o preenchimento dos requisitos do pedido alternativo de auxílio-acidente e do pedido indenizatório. Considerando-se os laudos médicos particulares apresentados em anexo à petição inicial, foi designada perícia judicial. Do laudo pericial judicial Eis as principais constatações formuladas pela expert colaboradora do juízo (id. 157239373): Processo nº 0024466-43.2025.4.05.8201. Autor: ANTONIO CASSIANO DE ALMEIDA. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Especialidade: Clínica Médica. Data da perícia: 16/03/2026. Perita: Dra. Gabrielle Videres de Almeida Marques, CRM 11.972. Idade: 53 anos. Escolaridade: semianalfabeto. Ocupação habitual: motorista de caminhão. A data declarada de afastamento do trabalho foi registrada como: atuando (com um auxiliar). Experiência laboral anterior: nenhuma. Diagnóstico/CID: CID H66.1 - Otite média tubotimpânica supurativa crônica; CID 10 H70.1 - Mastoidite crônica; CID 10 H66.3 - Outras otites médias supurativas crônicas; CID 10 H90.6 - Perda de audição bilateral mista, de condução e neurossensorial. Anamnese/queixa principal: o periciado referiu que, há 3 anos, o ouvido direito infeccionou e passou por cirurgia; posteriormente realizou mais uma cirurgia bilateral; relatou infecções recorrentes, crises de tontura e labirintite constantes. A perícia registrou ainda hipertensão, diabetes e uso contínuo de Benicar triplo, Ruvascor e Glifage XR 500. Exame físico: ao exame, apresentou-se orientado em tempo e espaço, anictérico, acianótico, afebril, normocorado, hidratado, deambulando normalmente, com perfusão capilar adequada e bom estado geral, sem edema. Foram registradas respostas adequadas a moderada elevação do tom de voz. Peso de 92 kg, altura de 1,65 m e IMC de 33,7 kg/m², compatível com obesidade grau I. Exames cardiovascular, respiratório e abdominal sem alterações incapacitantes descritas. Quesitos do Juízo: a perita reconheceu que o autor é portador de doença crônica, identificando os diagnósticos acima; assinalou que as patologias não se enquadram entre aquelas disciplinadas no Decreto nº 3.048/99; registrou haver tratamento e fornecimento de medicamentos pela rede pública e que o autor realiza tratamento corretamente. No…
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