Processo 0024466-63.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024466-63.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0024466-63.2025.8.16.0001   Processo:   0024466-63.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$81.000,00 Autor(s):   NICOLAS ALVES RIBEIRO Réu(s):   SERGIO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO NICOLAS ALVES RIBEIRO ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual em face de SERGIO DA SILVA. Relata o Autor que em 18.7.2024 adquiriu o veículo descrito na inicial mediante o pagamento de entrada e financiamento do saldo devedor, porém, enfrentando dificuldades financeiras, alienou o bem ao Réu, o qual assumiu a obrigação de quitar o valor das parcelas do financiamento perante o credor. Destacou que o repasse do veículo não contou com o aceite da instituição financeira credora, a pedido do próprio Requerido. Afirma, ainda, que o Requerido inadimpliu as parcelas do financiamento e revendeu o bem a terceiro. Por tais razões, requereu a rescisão do contrato entabulado, com o retorno das partes ao estado anterior, bem como a condenação do Réu ao pagamento de danos materiais e morais suportados. Liminarmente, postulou a busca e apreensão do veículo alienado. Indeferida a tutela de urgência (mov. 20.1), o Réu foi citado (mov. 26.1), deixando escoar o prazo para resposta. Decretada a revelia do Réu (mov. 34.1), o Autor foi intimado para especificar as provas que pretende produzir, requerendo, na ocasião, a produção de prova exclusivamente documental (mov. 37.1). Em seguida, vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado A demanda comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC, ante a decretação da revelia da parte adversa no mov. 34.1. Por sua vez, os pedidos de mov. 37.1 não comportam acolhimento, tendo em vista que, acaso se sagre vencedor da lide, poderá dar início ao cumprimento de sentença com base naquilo que efetivamente pagou, sendo os ofícios requeridos sem utilidade para o deslinde do feito neste momento processual (art. 370, parágrafo único, CPC) diante da incapacidade de consolidar todos os prejuízo incorridos no decorrer da posse exercida pelo Réu, seja porque o documento juntado no mov. 1.14 é suficiente para evidenciar o relato realizado pelo Réu à autoridade policial. Dito isso, INDEFIRO os pedidos de mov. 37.1 e passo para a análise do mérito da demanda. 2.2. Mérito A questão controvertida diz respeito à possibilidade de rescisão do negócio jurídico descrito na inicial e as consequências de seu desfazimento. Para tanto, narra o Autor que as partes ajustaram a compra e venda do veículo descrito na inicial, ficando o Requerido responsável pela quitação do financiamento bancário contratado originalmente pelo Autor, nos prazos e condições estabelecidas. Com isso, o Autor busca ser reintegrado na posse do veículo e que os Réu seja condenado ao pagamento dos danos materiais e morais suportados. Pois bem. A compra e venda do veículo descrito na inicial entre as partes é incontroversa, na medida que o instrumento contratual de mov. 1.7, aliado à…

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