Processo 0024466-82.2025.5.24.0036
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0024466-82.2025.5.24.0036 AUTOR: DENILSO SANCHES HARANDA FERNANDES RÉU: MANUTEC MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ede52b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte DECISÃO 1. RELATÓRIO DENILSO SANCHES HARANDA FERNANDES já qualificado, opôs embargos declaratórios à sentença de Id 128f163, objetivando sanar premissa equivocada. As reclamadas se manifestaram pela improcedência dos embargos. DECIDE-SE 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos. 2.2 MÉRITO OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMISSÃO POR PRODUÇÃO A embargante sustenta que a sentença não apreciou o pedido de diferenças de comissão por produção. Embora não tenha sido formulado pedido autônomo de diferenças de comissão por produção na petição inicial, o pagamento por produção é utilizado como base para outros pedidos. Constatada a omissão, passe-se a análise. A testemunha ouvida a convite da reclamada afirmou que, caso ultrapassada a meta de 220 toneladas, seria devido o pagamento de R$ 1,00 por tonelada excedente. Entretanto, esclareceu que os trabalhadores não atingiam a referida meta, não chegando sequer próximo de alcançá-la. Além disso, embora tenha sido deferida à reclamada a juntada de documentos relacionados às comissões, o descumprimento da determinação, desacompanhado de cominação específica, não autoriza, por si só, a conclusão de que o reclamante efetivamente fazia jus ao pagamento pretendido, até porque, não há prova robusta de que apresentação dos documentos seja suficiente para desacreditar o depoimento da testemunha. Acolhem-se os embargos nesse ponto para, sanada a omissão apontada, indeferir, no mérito, o pedido de pagamento de comissões e seus reflexos. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO A embargante sustenta que a sentença deixou de apreciar a validade dos cartões de ponto juntados aos autos. Sem razão. A decisão apreciou todas as provas dos autos para a formação do convencimento do Juízo, em especial o depoimento da testemunha da reclamada. Ao certo, a parte pretende a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a presente via processual e que desafia recurso próprio. Rejeita-se. OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A embargante afirma que a sentença deixou de apreciar o pedido de responsabilização solidária da segunda reclamada. Sem razão. O julgado observou o postulado na petição inicial, na qual houve pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Verifica-se que a pretensão de condenação solidária foi apresentada apenas em razões finais, configurando inovação processual que não comporta apreciação. Rejeita-se. CONCLUSÃO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Amambai e o 1º Núcleo de Justiça 4.0, decidem conhecer dos embargos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANUTEC MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA - RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.