Processo 0024467-75.2016.5.24.0006

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024467-75.2016.5.24.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024467-75.2016.5.24.0006 AUTOR: JOSE COSMO DE OLIVEIRA RÉU: MACHADO & CALDEIRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6c949e proferida nos autos. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. RODRIGO BARRETO LOPES e BRUNA RENATA INÁCIO MENDAS suscitaram exceção de pré-executividade nos autos da AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSÉ COSCO DE OLIVEIRA em face de MACHADO & CALDEIRA LTDA – ME, JOEL MACHADO (Espólio de) e MARCELO CALDEIRA PORTO GONÇALVES, no sentido de discutir as seguintes matérias: - Impenhorabilidade de bem da família; - Ilegitimidade de terceiro possuidor de boa-fé; e, - Ilegitimidade passiva do espólio. É o breve relato.   Decido. i) Exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade tem por objetivo evitar a tramitação de um processo executivo constituído de forma irregular ou infundada. Tal medida tem por escopo conferir ao executado o direito de argüir, antes da penhora, eventuais nulidades que possam existir na execução que contra ele é movida, não necessitando, portanto, de garantia do juízo anterior. Na seara trabalhista seu conhecimento restringe-se a situações excepcionais que discutem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou, ainda, circunstâncias que resultem na nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção, ou seja, temas que podem ser conhecidos de ofício pelo julgador por serem de ordem pública. Em suma, a exceção de pré-executividade é utilizada no processo do trabalho sem a exigência da garantia do juízo, visando atender a situações excepcionais e que podem ser argüidas de ofício. ii) Ilegitimidade de terceiros para opor exceção de pré-executividade Os excipientes não integram a relação processual originária da presente reclamação trabalhista, razão pela qual a defesa de eventual direito de posse ou propriedade sobre bem atingido por ato constritivo deve observar o instrumento processual adequado. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita, em hipóteses excepcionais, a utilização da exceção de pré-executividade por terceiros interessados, quando a matéria seja de ordem pública e comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória, prevalece, no âmbito da Justiça do Trabalho, o entendimento de que a tutela da posse ou da propriedade de bem constrito deve ser exercida, em regra, por meio dos Embargos de Terceiro, previstos no art. 674 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos de terceiro, sobretudo quando a pretensão envolve discussão acerca da titularidade, posse, boa-fé ou impenhorabilidade do bem, matérias que, em regra, demandam cognição incompatível com a estreita via eleita. No caso concreto, verifica-se, ademais, que a matéria relativa à constrição do imóvel matriculado sob o nº 27.714, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS, já foi submetida à apreciação judicial. Com efeito, o excipiente Rodrigo Barreto Lopes ajuizou os Embargos de Terceiro nº 0025520-13.2024.5.24.0006, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre o referido imóvel, os quais foram julgados improcedentes, com resolução do mérito. Posteriormente, a excipiente Bruna Renata Inácio Mendes ajuizou os Embargos…

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