Processo 0024468-16.2025.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0024468-16.2025.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024468-16.2025.4.05.8103 RECORRENTE: WELLISON FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO LUIZ PORTELA DA COSTA - CE26917-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024468-16.2025.4.05.8103 RECORRENTE: WELLISON FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO LUIZ PORTELA DA COSTA - CE26917-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social ao deficiente. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024468-16.2025.4.05.8103 RECORRENTE: WELLISON FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO LUIZ PORTELA DA COSTA - CE26917-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O benefício assistencial de amparo ao deficiente foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto. Entendo, com amparo nas provas colhidas nos autos, não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial. Conforme laudo pericial, a parte autora é Epilepsia, CID G40, porém referida enfermidade não causa limitações ou impedimentos de longo prazo. A seguir, as conclusões do expert (id. 24829500): (...)2.1 Nome completo: Wellison Ferreira de Sousa 2.2 Idade: 30 anos (DN 01/11/1994) 2.3 Estado Civil: solteiro. 2.4 Profissão(ões) habitual(is) atual(is): desempregado. 2.5 Grau de Instrução: ensino fundamental completo. 3. ANAMNESE PERICIAL: Periciando referiu que foi diagnosticado com epilepsia desde os 2 anos de idade. Não realiza acompanhamento neurológico, faz uso de medicações prescritas pelo médico da unidade básica de saúde. Relatou que possui crises convulsivas semanais. 3.1 Exame Físico Geral: Periciando entrou na sala de perícia deambulando…

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