Processo 0024468-81.2025.5.24.0091
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0024468-81.2025.5.24.0091 RECORRENTE: VALDECI DA SILVA RODRIGUES RECORRIDO: ROBERTO DA SILVA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024468-81.2025.5.24.0091 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024468-81.2025.5.24.0091 (RORSum) A C Ó R D Ã O 2ª Turma Redator Designado : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Relator : Des. Francisco das C. Lima Filho Recorrente : VALDECI DA SILVA RODRIGUES Advogada : Gabriela Roque Colman Recorrido : ROBERTO DA SILVA Advogado : Thiago Ferreira de Carvalho Origem : Vara do Trabalho de Rio Brilhante - MS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO. EMPREITADA EM OBRA CERTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre um pedreiro e um estabelecimento hoteleiro. O autor alegou a existência de relação empregatícia (função, remuneração mensal e dispensa imotivada) e pleiteou o pagamento de verbas rescisórias, FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A parte reclamada sustentou a prestação de serviços de natureza autônoma, sob a modalidade de empreitada, mediante pagamento por diárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a prestação de serviços de pedreiro em obra de reforma e ampliação de imóvel, remunerada por diárias, preenche os requisitos do vínculo de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admitida a prestação de serviços, cabe ao reclamado o ônus de comprovar a ausência dos requisitos do vínculo empregatício (art. 818, II, da CLT). 4. A contratação para execução de obra certa e determinada, extinguindo-se com a conclusão do objeto, caracteriza empreitada. 5. O pagamento por diárias efetivamente prestadas, sem comprovação de remuneração mensal fixa, afasta a onerosidade típica da relação de emprego. 6. A fixação de horários e a mera necessidade de aviso de ausências ao mestre de obras configuram medidas de coordenação administrativa, insuficientes para caracterizar subordinação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços de pedreiro em regime de empreitada por obra certa, sem a comprovação de subordinação jurídica, não caracteriza o vínculo de emprego previsto na CLT. 2. A mera coordenação da execução de obra, traduzida na necessidade de aviso prévio sobre ausências, não configura, isoladamente, a subordinação jurídica própria da relação de emprego. 3. O pagamento por diárias, atrelado à produtividade ou ao comparecimento efetivo, afasta a presunção de onerosidade mediante salário mensal fixo, quando não comprovada a habitualidade e a dependência econômica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 467, 477 e 818. "FUNDAMENTOS DO VOTO Recurso interposto em face de sentença proferida pelo Juiz Luiz Divino Ferreira, em ação submetida ao procedimento…
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