Processo 0024468-83.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0024468-83.2026.8.17.2001 AUTOR(A): VINICIUS ALVES COSTA DE ALBUQUERQUE RÉU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234691031, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. I – Relatório Vinícius Alves Costa de Albuquerque ajuizou Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e do Estado de Pernambuco, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 para o cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, logrando êxito na fase objetiva e sendo posteriormente submetido à prova discursiva, na qual obteve nota total de 7,4 pontos, com pontuação máxima no critério “Expressão”, mas com descontos nos critérios “Estrutura” e “Conteúdo”, o que reputa indevido. Sustenta que interpôs recurso administrativo contra o resultado preliminar, o qual foi indeferido pela banca examinadora mediante justificativa que, segundo afirma, incorreu em erro material ao alegar a ausência de elementos que teriam sido expressamente abordados em sua resposta, notadamente quanto à necessidade de duas testemunhas, atuação conjunta de dois oficiais de justiça e demais formalidades legais. Aduz o Autor que a correção realizada pela banca examinadora está eivada de ilegalidades, especialmente por apresentar motivação genérica, ausência de espelho analítico de pontuação e contradição entre os fundamentos adotados e o conteúdo efetivamente desenvolvido em sua prova discursiva, sustentando que abordou ao menos sete dos dez critérios exigidos no espelho de correção. Argumenta, ainda, que houve bis in idem na avaliação do critério “Estrutura”, pois teria sido penalizado novamente por suposta deficiência de conteúdo, apesar de a própria banca reconhecer a clareza, coerência e adequada articulação de sua resposta. Defende a aplicação da teoria dos motivos determinantes, afirmando que a justificativa da banca se baseou em premissas fáticas inexistentes, o que implicaria nulidade do ato administrativo. Acrescenta que a pretensão deduzida não implica reavaliação do mérito administrativo, mas tão somente o controle de legalidade diante de erro material grosseiro e ausência de fundamentação idônea, invocando precedentes jurisprudenciais que admitem a intervenção do Poder Judiciário em hipóteses excepcionais. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu seus recursos e a imediata majoração de sua nota ou, subsidiariamente, a realização de nova correção da prova discursiva com fundamentação detalhada, bem como a exibição do espelho analítico de correção e a inversão do ônus da prova. Em seguida vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido quanto ao pleito antecipatório. II – Fundamentação De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça por não visualizar elementos aptos a afastar a alegação de hipossuficiência formulada na exordial. Nos termos do art. 300 do Código de…
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