Processo 0024470-18.2025.5.24.0005
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0024470-18.2025.5.24.0005 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f074e4 proferida nos autos. Vistos. 1. Homologam-se as contas de liquidação, elaboradas e retificados pelo autor, inclusive quanto à natureza jurídica das verbas, sem prejuízo de correção monetária e juros até o pagamento final. 2. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS, se devidas, serão retidas oportunamente, conforme legislação vigente à época da liberação. 3. Atualização da conta de liquidação juntada pela secretaria, id f527afc. 4. Execute-se a reclamada. Cite-se, por meio de seu procurador para pagamento em 48 hs do valor atualizado (R$ 39.823,02)(C.F, art.5º, LXXVIII). 5. Observem as partes a recente revisão da Arguição de Divergência, tema n. 18, deste Tribunal, observando que o posicionamento é incompatível com aquele manifestado pelo C. TST quanto à matéria, tanto que, no dia 30.6.2025, em procedimento de reafirmação de jurisprudência, foi fixada a seguinte tese obrigatória no tema n. 174 de IRR, in verbis: “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” Assim, a presente decisão possui caráter interlocutório, eventual recurso deverá ser apresentado no momento oportuno, nos termos da lei. 6. Efetuado o pagamento integral do débito e decorrido o prazo recursal (ou com a expressa manifestação da reclamada de pagamento para quitação do débito), fica desde já autorizada a liberação a quem de direito. Para viabilizar o pagamento, deverá o autor informar os dados bancários para fins de transferência. 7. Não paga ou garantida a execução e ante os termos dos art. 83/89 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e dos arts. 168-A/168-E do Provimento Geral Consolidado deste Regional, expeça-se ofício ao BACEN, em desfavor da executada. 8. Não havendo valores para a garantia do Juízo determina-se, desde já, a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) SEM garantia do Juízo, observando-se o lapso temporal de 45 dias, previstos na legislação trabalhista. 9. Após e, considerando que o exeqüente já anuiu com o prosseguimento da execução, autoriza-se a Secretaria a efetuar pesquisas de bens do(s) devedor(res) nos bancos de dados públicos e privados, procedendo-se as penhoras, remoções e restrições que se fizerem necessárias, até o final da execução, por observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 10. Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar a execução. O nome do signatário do presente documento consta em sua assinatura eletrônica. Documento digitado por CANDICE GUNTHER. CAMPO GRANDE/MS, 17 de maio de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO
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