Processo 0024470-40.2019.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024470-40.2019.5.24.0001 AUTOR: ARIANE APARECIDA DE ALMEIDA MOTA RÉU: ALLIN CLUB E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b59013 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada ALLIN CLUB, no qual foram citados GERSON CHAHUAN TOBJI e JAMILSON LOPES NAME para ciência do deferimento da instauração do incidente. Apenas o último apresentou defesa, alegando: a existência de coisa julgada material, em razão da renúncia ao direito em face dele; nulidade por cerceamento de defesa; necessidade de suspensão da execução até decisão definitiva do STF no Tema 1.232; inexistência da condição de sócio; e, subsidiariamente, ausência de fraude, abuso ou confusão patrimonial. COISA JULGADA A parte exequente almeja, com o presente incidente, o reconhecimento de desvio de finalidade associativa e a responsabilização de eventuais sócios de fato da executada principal, ALLIN CLUB, em razão do inadimplemento dos débitos objeto da presente execução. A situação não se confunde com a condenação ou não dos suscitados pelos fatos narrados na petição inicial, na medida em que possui causa de pedir diversa. Todavia, razão assiste ao suscitado JAMILSON LOPES NAME ao invocar a preliminar de coisa julgada. Isso porque, embora os fatos que fundamentam os pedidos autorais sejam diversos, foi homologada a renúncia aos pedidos formulados em face dele (Id e90da79), impedindo, portanto, sua responsabilização, ainda que por fundamentos distintos, pelo pagamento das verbas reconhecidas na presente demanda, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. A renúncia homologada produz efeitos processuais e materiais, gerando preclusão consumativa quanto à pretensão deduzida, não se mostrando juridicamente admissível o restabelecimento, em fase executiva, de responsabilidade anteriormente afastada por manifestação válida da parte e devidamente homologada nos autos. Nesse contexto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de JAMILSON LOPES NAME, o que faço com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA O art. 345, inciso I, do CPC estabelece expressamente que não se aplicam os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Nesse caso, o revel se beneficia da contestação apresentada pelo litisconsorte, desde que a defesa seja compatível com sua situação jurídica. Nada obstante, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o contraditório e a ampla defesa foram assegurados mediante a regular instauração do incidente em análise, com fundamento no art. 133 do CPC, aplicado ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT. SUSPENSÃO PROCESSUAL A hipótese dos autos também não se amolda à controvérsia submetida ao Tema 1.232 do STF, porquanto naquele precedente discute-se a possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, circunstância diversa da presente hipótese (distinguishing). MÉRITO Conforme já exposto, GERSON CHAHUAN TOBJI, embora revel, aproveita-se da contestação apresentada pelo litisconsorte, desde que compatível com sua situação jurídica, o que não se…
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