Processo 0024470-92.2026.5.24.0066
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATSum 0024470-92.2026.5.24.0066 AUTOR: FERMINA MEZA MARTINEZ RÉU: SOL MAGAZINE PRIMAVERA DO LESTE VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ede57d proferido nos autos. Vistos, etc. Verifico a existência de possível duplicidade de demandas envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato de trabalho. O processo nº 0024337-50.2026.5.24.0066 foi ajuizado em 15/05/2026 por Fermina Meza Martinez em face de Sol Magazine Primavera do Leste Variedades Ltda., tendo por objeto parcelas decorrentes do contrato de trabalho mantido no período de 27/09/2025 a 23/04/2026, na função de operadora de caixa. Posteriormente, em 30/06/2026, a mesma autora ajuizou o processo nº 0024470-92.2026.5.24.0066 em face da reclamada, também com fundamento no mesmo contrato de trabalho, na mesma função e no mesmo período contratual. Em exame preliminar, constato que as duas ações possuem identidade de partes e causa de pedir próxima, além de significativa coincidência de pedidos, especialmente quanto a horas extras, acúmulo de função, integração de comissões/premiações, diferenças de FGTS, reflexos e multa do art. 477 da CLT. Também observo que o processo nº 0024337-50.2026.5.24.0066, por ser anterior e possuir objeto mais amplo, aparenta ser a ação continente, enquanto o processo nº 0024470-92.2026.5.24.0066 aparenta estar, ao menos em parte substancial, nele contido. Antes de deliberar sobre eventual extinção, reunião, apensamento ou regularização processual, intime-se a autora, por todos os patronos constituídos nos dois processos, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se expressamente sobre: a) a existência de duplicidade de demandas; b) eventual interesse na desistência de um dos processos; c) qual demanda pretende ver prosseguir, caso reconheça a duplicidade; d) eventual fundamento para afastar a litispendência, a continência ou a conexão; e) a regularidade da representação processual, considerando a atuação de patronos distintos nos dois feitos. A reclamada já suscitou a matéria de litispendência/continência, razão pela qual poderá complementar sua manifestação, no mesmo prazo, se entender necessário. Advirto que, em caso de silêncio da autora ou ausência de justificativa apta a afastar a duplicidade, o juízo poderá reconhecer a continência entre os processos e extinguir, sem resolução de mérito, o processo nº 0024470-92.2026.5.24.0066, por ser posterior e estar substancialmente contido no processo nº 0024337-50.2026.5.24.0066, nos termos dos arts. 56, 57 e 485, V, do CPC. Para evitar atos processuais inúteis e decisões conflitantes, suspendam-se, por ora, os prazos e a pauta de audiência de ambos os processos, até ulterior deliberação. Intime-se. PONTA PORA/MS, 06 de agosto de 2026. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOL MAGAZINE PRIMAVERA DO LESTE VARIEDADES LTDA
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