Processo 0024471-83.2024.5.24.0022

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024471-83.2024.5.24.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0024471-83.2024.5.24.0022 EXEQUENTE: JESSIANE MINERVINO DE LIMA EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 623aee5 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Da coisa julgada A executada alega a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a exequente já havia pleiteado, em demanda anterior, o pagamento do adicional de insalubridade, com os referidos pedidos julgados improcedentes. A parte exequente manifestou pela rejeição do pedido. Também pugnou pelo sobrestamento do feito até o julgamento de agravo de petição interposto pelo sindicato da categoria profissional ou do trânsito em julgado da ação 0001731-25.2010.5.24.0022. Não é caso de sobrestamento em razão dos agravos de petição, pois os recursos foram recebidos no efeito devolutivo [Precedente: TRT-24 - 1ª Turma - AP 0024530-71.2024.5.24.0022 - Rel. Des. André Luiz Moraes de Oliveira, julgamento em 24.02.2026]. Não há litispendência ou coisa julgada entre ação coletiva e ação individual (art. 104 do CDC), à falta de tríplice identidade (art. 337, §§ 2º e 4º do CPC). Ressalto que “a jurisprudência do TST é firme no sentido de que não há falar em litispendência, ou mesmo coisa julgada, entre a ação individual do trabalhador e ação coletiva movida pelo Ministério Público ou pelo Sindicato da categoria, ainda que haja identidade de objeto e de causa de pedir, ante a ausência de identidade subjetiva” (RR-11128-09.2017.5.15.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023). Entretanto, embora não haja litispendência e coisa julgada entre ação coletiva e ação individual, a parte exequente não aproveitará das decisões de procedência proferidas nas ações coletivas nº 0025410.49.2013.5.24.0022 e nº 0001731.25.2010.5.24.0022 se na ação trabalhista por ela ajuizada, os mesmos pedidos foram apreciados com resolução de mérito e já tenha havido trânsito em julgado. Como dito, não ocorre os fenômenos processuais da litispendência e da coisa julgada material quando cotejadas a ação coletiva e a ação individual. Nesse caso, há identidade de causas de pedir e de pedidos, mas as partes são distintas. Mas a questão processual aqui é outra! A parte executada não está arguindo a existência de coisa julgada material entre a ação individual e as ações coletivas. Mesmo porque tal arguição, por óbvio, só poderia ser feita, como matéria preliminar, na ação individual. Pelo contrário, a arguição de coisa julgada, formulada neste cumprimento individual de sentença tem como parâmetro de comparação a reclamação trabalhista anteriormente ajuizada pela parte exequente. Indiscutivelmente, nesta hipótese, há identidade de partes, de causas de pedir e de pedidos entre este cumprimento de sentença, que é ação de natureza cognitiva, e a anterior reclamação trabalhista onde já se formou a coisa julgada material. Nesse sentido é a jurisprudência. Veja-se: (...) AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS QUE REPRESENTAM CAUSAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DO DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 153 DO TST. 1. Nas ações coletivas em que não há individualização ou identificação precisa dos possíveis beneficiários, a sentença será, por…

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