Processo 0024471-96.2018.5.24.0021
TST • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024471-96.2018.5.24.0021 RECORRENTE: DAYANE DANTAS MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: DAYANE DANTAS MONTEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024471-96.2018.5.24.0021 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE TRABALHO SITUADO EM ÁREA URBANA E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. RESIDÊNCIA DA EMPREGADA EM MUNICÍPIO DIVERSO. VALIDADE DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO QUE AFASTA O PAGAMENTO DAS HORAS DE PERCURSO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas in itineree reflexos. A recorrente sustenta que a reclamada fornecia transporte, inexistia transporte público compatível entre sua residência, situada em Fátima do Sul, e o local de trabalho, localizado em Dourados, com tempo de deslocamento de 45 minutos por trajeto, além de alegar a invalidade da cláusula coletiva que exclui o pagamento das horas de percurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 58, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, para o reconhecimento das horas in itinere; e (ii) estabelecer se é válida a cláusula de acordo coletivo que afasta o cômputo e a remuneração das horas de percurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito às horas in itinere, na redação anterior do art. 58, § 2º, da CLT, exige o fornecimento de transporte pelo empregador e que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. 4. A aferição da dificuldade de acesso ou da inexistência de transporte público regular deve considerar o local da prestação dos serviços, e não a residência do empregado. 5. A unidade da reclamada está situada no perímetro urbano do Município de Dourados, em distrito industrial servido por transporte público regular, razão pela qual não se configura o requisito legal para o reconhecimento das horas in itinere. 6. O fato de a empregada residir em município diverso e não existir transporte público compatível entre sua residência e o local de trabalho não gera, por si só, o direito às horas de percurso. 7. Os acordos coletivos vigentes durante toda a contratualidade estabeleceram expressamente que o fornecimento ou subsídio de transporte pela empregadora não implica o cômputo das horas de percurso na jornada nem sua remuneração. 8. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas disponíveis, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. 9. As horas in itinerenão constituem direito absolutamente indisponível, de modo que a cláusula normativa que afasta seu pagamento é válida e impede o acolhimento da pretensão da reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O requisito de difícil acesso ou de ausência de transporte público previsto no art. 58, § 2º, da CLT refere-se ao local da prestação dos serviços, e não à residência do empregado.…
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