Processo 0024472-70.2024.5.24.0086
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0024472-70.2024.5.24.0086 AUTOR: RODRIGO BENEDITO DE CARVALHO RÉU: CONCRENAVI CONCRETO USINADO NAVIRAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7bd280 proferida nos autos. Vistos. I - Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade e a qualidade do trabalho realizado, bem como o tempo despendido, arbitro os honorários periciais em favor do perito contábil MAGNO CESAR GUERRA SAKATE, no importe de R$ 800,00, valor este a ser suportado pela parte executada, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B). II - Ante o silêncio das partes, HOMOLOGO os cálculos de liquidação confeccionados pela assistente do Juízo, razão pela qual FIXO, portanto, o débito do reclamado em R$ 23.253,08, atualizado até 31/03/2026, sem prejuízo de futuras atualizações e incidência de juros, de acordo com as seguintes rubricas: a) Principal (já deduzido INSS): …………………………………………. R$ 12.656,65; b) FGTS (depósito na conta vinculada): ................................... R$ 1.922,61; c) INSS (Total): …………………………………………………………………... R$ 5.847,19; d) Honorários sucumbenciais (ao adv. do autor): ……………. R$ 1.586,37; e) custas: ...................................................................................... R$ 440,26; f) Honorários periciais (contábeis): ........................................ R$ 800,00. III – Ante a disponibilidade de valores depositados em conta judicial a título de depósito recursal (certidão Id c5e2a39), determino a atualização da planilha de cálculos e, ato contínuo, a liberação do crédito principal e dos honorários advocatícios aos respectivos titulares, por meio de transferência para a conta corrente indicada na petição Id f80725c, nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT, e artigo 120, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral do Trabalho. IV - Após, cite-se a executada para comprovar comprovar o pagamento do saldo remanescente para satisfação do quantum debeatur, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), na forma do art. 880 da CLT, sob pena de inclusão do nome dos devedores no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 883-A da CLT, desde já autorizado. V - Vinda a manifestação ou, transcorrido in albis o prazo assinalado no item anterior, voltem os autos conclusos. VI - Considerando a sucumbência da parte reclamante em relação do objeto da perícia designada e a informação certificada nos autos (Id 5c64940), intimo, neste ato, a União acerca da sentença Id a5fabf9. VII - Transcorrido in albis o prazo sem manifestação da União, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento dos honorários pericias, nos termos da Portaria TRT/GP/SJ nº 14/2017, uma vez que reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. Acautele-se a Secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença em relação à União. VIII - Intimem-se. NAVIRAI/MS, 15 de maio de 2026. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCRENAVI CONCRETO USINADO NAVIRAI LTDA
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