Processo 0024473-82.2025.5.24.0001
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0024473-82.2025.5.24.0001 EXEQUENTE: IGO ALEXANDRE RODRIGUES ALFONSO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Destinatário: IGO ALEXANDRE RODRIGUES ALFONSO INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimado(a) dos termos da r. sentença, no seguinte teor: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, sob o ID correspondente. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão/contradição no julgado, especialmente quanto à análise de aspectos relevantes à adequada liquidação do título executivo judicial, notadamente no que se refere à necessidade de apresentação de documentos essenciais pela executada, bem como à correta delimitação dos parâmetros de apuração do crédito. É o relatório. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeito modificativo substancial ao julgado, mas com integração da decisão. Intimem-se. II - FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE Os embargos de declaração merecem acolhimento. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, verifica-se que assiste razão à parte embargante. Conforme se extrai dos autos, especialmente da petição de cumprimento de sentença (ID faf78fe), a liquidação do julgado depende da apresentação de documentos que se encontram em poder da executada, notadamente os contracheques do período de novembro de 2014 a abril de 2024, imprescindíveis à correta apuração das parcelas deferidas . A decisão embargada, contudo, não enfrentou de forma expressa tal requerimento, tampouco delimitou de maneira suficiente os procedimentos necessários ao regular prosseguimento da fase executiva, configurando omissão relevante. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, a fim de assegurar a efetividade da execução e a correta liquidação do título judicial. Assim, sanando a omissão, determino a intimação da executada para que apresente, no prazo de 8 (oito) dias, os contracheques mensais do exequente referentes ao período de novembro de 2014 a abril de 2024. MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA – HONORÁRIOS – FORMA DE EXECUÇÃO A executada sustenta a impossibilidade de inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais nas execuções individuais, ao argumento de que tais verbas, fixadas na ação coletiva originária, deveriam ser executadas de forma única e indivisível, sob pena de violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142. Aduz, em síntese, que o fracionamento da execução implicaria indevida multiplicação de requisições contra a Fazenda Pública. Não lhe assiste razão. Consta do título executivo judicial que os honorários assistenciais foram expressamente deferidos no acórdão proferido na demanda coletiva, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, integrando, portanto, o crédito exequendo . Ademais, a própria decisão que determinou o prosseguimento da fase executiva estabeleceu a liquidação individualizada dos créditos dos substituídos, o que evidencia a natureza divisível das parcelas e…
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