Processo 0024474-29.2023.5.24.0101

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024474-29.2023.5.24.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024474-29.2023.5.24.0101 RECORRENTE: NATHALIA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NATHALIA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87bd01d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024474-29.2023.5.24.0101 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 52.274,40 (em 08.09.2025 - fl. 11.145)   Recorrente: NATHÁLIA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA Advogados: Evandro Prevedello e Outros Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda e Outros   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 05.05.2026 (fl. 11.536). Interposto em 13.05.2026 (fls. 11.365-11.419). Juntados julgados de fls. 11.420-11.533. II - Regular a representação processual (fl. 31). III - Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 11.080). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT Alegações: - violação a dispositivos de lei federal - art. 11, § 3º da CLT; art. 769 do CPC; art. 202, parágrafo único, II do CC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST - Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-I; - divergência jurisprudencial. Entendimento da Corte de que a prescrição interrompida passa a contar da data do último ato praticado. A recorrente sustentou que a decisão não deve prevalecer, pois absolutamente contrária à dicção do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, na medida em que a recontagem do prazo prescricional se dá após o último ato praticado na ação de protesto, o que correu em 19 de abril de 2018. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fl. 11.378): “(...) Analiso. Em relação ao intervalo do art. 384 da CLT, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou em face da ré ação de protesto interruptivo de prescrição em 14.8.2017 (autos 0025215-73.2017.5.24.0006). Nos termos da jurisprudência do STJ, "(...) a respeito do reinício da contagem do prazo prescricional no ajuizamento de protesto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário e atual no sentido de que, interrompida a prescrição, o marco inicial para reinício do prazo prescricional é a data do último ato processual" (AgInt nos EREsp n. 1.827.137/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024). Verifica-se no PJe que o trânsito em julgado do protesto ocorreu em 19.4.2018, enquanto esta ação foi ajuizada em 16.6.2023, portanto, quando já integralmente escoado o quinquênio prescricional. Por outro lado, a suspensão da Lei 14.010/2020, não influencia na contagem, pois o acréscimo de prazo da referida lei incide apenas para trás, retroagindo a contagem, mas não tem o condão de alargar o prazo para o ajuizamento da ação. Nego provimento.”   Não tem razão. São fundamentos constantes do acórdão que, em relação ao intervalo do art. 384 da CLT, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou em face da ré ação de protesto interruptivo de prescrição em 14.08.2017 (autos 0025215-73.2017.5.24.0006); nos termos da jurisprudência do…

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