Processo 0024477-08.2016.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0024477-08.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 274470627 e 271127245, requereu “penhora de recebíveis de cartões de crédito e débito de titularidade da executada, na razão de 30% dos valores até a quitação total do débito.”. DECIDO. Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito e visando à efetividade da execução, bem como realizadas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, defiro o pedido de penhora de recebíveis oriundos de operações realizadas por meio de cartões de crédito e débito da parte executada. A medida encontra amparo no art. 835, I e X, do CPC, que admite a penhora de dinheiro, inclusive aquele depositado ou aplicado em instituição financeira, equiparando-se a dinheiro os valores a serem recebidos pela executada decorrentes de suas atividades comerciais e de penhora de percentual do faturamento de empresa devedora. Nesse sentido, segue recente julgado: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA IDENTIFICAÇÃO DE RECEBÍVEIS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS DE PESQUISA DE BENS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de expedição de ofícios às empresas administradoras de cartão de crédito para verificar a existência de recebíveis em nome da executada. 2. Feito de origem. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela agravante em 2019, lastreada em duplicatas não quitadas pela empresa agravada, somando o valor perseguido de R$ 197.946,34, atualizado até 06/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se é cabível a expedição de ofícios às empresas administradoras de cartão de crédito para identificação de recebíveis da executada, após esgotados os meios convencionais de pesquisa de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A penhora sobre créditos oriundos de vendas por cartão de crédito e débito, embora não disciplinada especificamente no Código de Processo Civil, tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, adotando-se por analogia o mesmo critério relativo à penhora sobre o faturamento prevista no art. 866 do CPC. 5. Os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa, constituindo medida constritiva excepcional viável quando demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição. 6. No caso concreto, foi demonstrado o esgotamento das providências convencionais para localização de bens passíveis de penhora da agravada, sem obtenção de êxito. 7. A medida perseguida pela agravante mostra-se necessária para o cumprimento do princípio da efetividade da jurisdição, não havendo razão para o indeferimento do pedido de expedição de ofícios às empresas de cartão de crédito. 8. Jurisprudência desta Corte: “1. Os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa. 2. É possível a expedição de ofícios às empresas administradoras de cartão de crédito a fim de que informem a existência de recebíveis em nome da executada. 3. A determinação de penhora dos…
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