Processo 0024477-36.2025.5.24.0061

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024477-36.2025.5.24.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranaíba
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024477-36.2025.5.24.0061 RECORRENTE: ANA PAULA SANTOS DA SILVA RECORRIDO: COENE & MATOSO GESTAO EM SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024477-36.2025.5.24.0061 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. CONCEITO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que a limpeza de banheiro de clientes de agência bancária, utilizado por aproximadamente 27 a 28 pessoas diariamente, não se enquadra no conceito de "grande circulação" exigido pela Súmula 448, II, do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a higienização de instalações sanitárias utilizadas por cerca de 27 a 28 pessoas diariamente em uma agência bancária configura atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da atividade de higienização de instalações sanitárias como insalubre em grau máximo, com base no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST, exige que as instalações sejam de "uso público ou coletivo de grande circulação". 4. O laudo pericial, que goza de presunção de veracidade quando fundamentado, apurou a limpeza de três banheiros, sendo um deles destinado a clientes, utilizado por cerca de 27 a 28 pessoas diariamente, incluindo a coleta habitual de lixo. 5. O conceito de "grande circulação" não se define apenas por um número absoluto de usuários, mas pela intensidade e caráter irrestrito do fluxo de pessoas, equiparando-o a locais como rodoviárias, aeroportos, grandes colégios ou shoppings centers. 6. A jurisprudência, em consonância com o Tribunal Superior do Trabalho, entende que a limpeza de banheiros utilizados por um número limitado de pessoas, mesmo em ambiente comercial como agência bancária, não caracteriza "grande circulação". 7. Uma agência bancária, embora seja local de atendimento ao público, não possui a dinâmica de uso de sanitários que a equipare aos ambientes de risco acentuado visados pela norma, pois a finalidade do estabelecimento não é a permanência prolongada ou o uso massivo e contínuo dos sanitários. 8. A ausência de comprovação de fornecimento de EPIs adequados não autoriza o reconhecimento da insalubridade, pois este requisito somente se torna relevante após a caracterização técnica da atividade como insalubre. 9. O artigo 191, II, da CLT é aplicável quando a insalubridade já está caracterizada, sendo a discussão sobre a eficácia e fornecimento dos EPIs secundária quando a atividade não é reconhecida como insalubre em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A higienização de instalações sanitárias utilizadas por um número limitado de pessoas em agência bancária, que não configura "uso público ou coletivo de grande circulação", não enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. O conceito de "grande…

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