Processo 0024477-39.2026.5.24.0081

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024477-39.2026.5.24.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste e 2º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL DO OESTE E 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0024477-39.2026.5.24.0081 AUTOR: ANTONIA IRINEU DOS SANTOS RÉU: NADIR MORAIS RODOVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaa2377 proferida nos autos. DECISÃO A autora, ANTONIA IRINEU DOS SANTOS, qualificada nos autos, propõe ação trabalhista em face de ESPÓLIO DE NADIR MORAIS RODOVALHO, pleiteando a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Narra a autora que foi admitida em 21/03/2025 para exercer as funções de cuidadora da falecida Nadir Morais Rodovalho, com remuneração de R$ 3.036,00, tendo o vínculo se encerrado em 02/02/2026. Sustenta que laborava em jornada extraordinária exaustiva, sem a concessão regular de intervalos, acumulando funções de doméstica, e que se encontrava grávida ao tempo da rescisão contratual. Diante disso, postula, em sede de tutela provisória de urgência, a reserva de crédito no valor de R$ 364.223,52 nos autos do processo de inventário nº 0800110-30.2026.8.12.0006, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Camapuã - MS, sob o argumento de que há risco de dilapidação patrimonial e de insolvência do espólio réu com a futura partilha dos bens. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos probatórios apresentados na petição inicial, constata-se que a probabilidade do direito, sob a ótica da cognição sumária própria desta fase processual, não se mostra suficientemente configurada para justificar o deferimento da medida cautelar requerida. No que se refere ao pedido de reserva de créditos, verifica-se que as pretensões relacionadas a horas extras, acúmulo de funções e dano existencial dependem de ampla dilação probatória, por envolverem matérias controvertidas e de elevada complexidade fática. A apuração de tais alegações exige a observância do contraditório e a regular instrução processual, a fim de possibilitar a verificação da existência e da extensão dos direitos postulados. Quanto à alegada estabilidade provisória gestacional, cumpre destacar que a extinção do contrato de trabalho não decorreu de dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas do falecimento do empregador, como indicado no TRCT ID 84eaee6. Dessa forma, neste juízo de cognição sumária, inexistem elementos suficientemente robustos que permitam reconhecer, quantificar ou mesmo certificar a existência de crédito em favor da autora, inviabilizando o deferimento da medida postulada. No que toca ao perigo de dano, não há nos autos comprovação de iminente dilapidação patrimonial ou de atos que indiquem a insolvência do espólio réu. A mera existência de processo de inventário em andamento (ID 83c7a2b) não configura, por si só, risco de perecimento do direito ou esvaziamento de bens, mormente porque o inventário se encontra em fase inicial. Ademais, o espólio responde pelas dívidas da falecida e, mesmo após a partilha, os herdeiros respondem na proporção da parte que lhes couber na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil, o que afasta o perigo de dano irreparável ou de…

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