Processo 0024477-58.2025.5.24.0086
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATSum 0024477-58.2025.5.24.0086 AUTOR: GABRIEL SANGUINA DA SILVA RÉU: CLUBE ESPORTIVO NAVIRAENSE - CEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee9de1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, declaro ex officio a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias das parcelas pagas durante o pacto laboral, extinguindo o feito, neste particular, sem resolução de mérito fulcrado no art. 485, IV, do CPC, aplicável ao caso por autorização do art. 769 CLT. Com relação aos demais pedidos, resolvo o mérito fulcrado no artigo 487, inciso I, do CPC, para ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por GABRIEL SANGUINA DA SILVA em face de CLUBE ESPORTIVO NAVIRAIENSE - CEN na ação trabalhista nº 0024477-58.2025.5.24.0086, para: a) Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 03.01.2025 a 07.04.2025, conforme item 4 da fundamentação; b) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora nos moldes do art. 790, §3º, da CLT e à parte ré nos moldes do art. 790, §4º da CLT. c) Condenar a ré a c.1) pagar ao autor a importância líquida de R$ 8.432,90 (oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa centavos) referente a: - verbas rescisórias, que englobam as seguintes parcelas: salário de março e saldo de salário de abril/25 (7 dias); 13º salário proporcional (3/12); férias proporcionais (3/12), acrescidas do terço constitucional, conforme item 4 da fundamentação; - indenização pelo direito de imagem, conforme item 7 da fundamentação; - indenização por direito de arena, conforme item 8 da fundamentação; - multa do art. 477 da CLT, conforme item 9 da fundamentação; c.2) Depositar FGTS na conta vinculada do autor, no importe de R$ 643,30 (seiscentos e quarenta e três reais e trinta centavos) conforme item 5 da fundamentação. d) Proceder anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, conforme item 4 da fundamentação. e) Pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, no importe de R$ 926,01 (novecentos e vinte e seis reais e um centavo) com exigibilidade suspensa, conforme item 12 da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação e planilhas que integram o presente dispositivo como se nele estivesse expressa. Esta sentença configura-se como líquida. A correção monetária e os juros de mora estão compreendidos implicitamente na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Por força de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma lá estabelecida até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, fixo os seguintes parâmetros de liquidação: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30/08/2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o…
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