Processo 0024477-77.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024477-77.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0903958-87.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00300958 AGTE: NATALIA CANDIDO VIDEIRA RAMOS ADVOGADO: TAMMYRES THAYRANNA FAUSTINO BARBOSA OAB/PE-061600 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S A Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024477-77.2026.8.19.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ CIDRA AGRAVANTE: NATALIA CANDIDO VIDEIRA RAMOS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A AGRAVANTE ALEGOU SER ISENTA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, INSCRITA NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL E BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, ALÉM DE ATUAR COMO AUTÔNOMA COM RENDA VARIÁVEL. NESTA INSTÂNCIA, A AGRAVANTE APRESENTOU DOCUMENTOS ATUALIZADOS, INCLUINDO CARTEIRA DE TRABALHO E COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. O ART. 99, § 3º, DO CPC, ESTABELECE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUANTO À ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR PESSOA NATURAL, ADMITINDO SUA SUPERAÇÃO APENAS MEDIANTE ELEMENTOS CONCRETOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EXIGE A INDICAÇÃO PRECISA DAS RAZÕES QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO, OPORTUNIZANDO À PARTE A COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1178. NO CASO CONCRETO, A AGRAVANTE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO, A INSCRIÇÃO ATIVA NO CADÚNICO E O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, EVIDENCIANDO SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. A IMPOSIÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DIANTE DO QUADRO FÁTICO, REPRESENTARIA OBSTÁCULO INDEVIDO AO ACESSO À JUSTIÇA, DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CF/1988. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATALIA CANDIDO VIDEIRA RAMOS contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital. O magistrado de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a autora não apresentou todos os documentos solicitados para comprovar sua hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: Regularizada a representação processual, passo a apreciação do requerimento de benefício de justiça gratuita. A despeito de a autora comprovar que não declarou imposto de renda nos últimos exercícios financeiros, constata-se que não foram juntados aos autos os demais documentos solicitados no despacho de ID 214621032. Desatendida a determinação judicial em tela, não há como reconhecer a hipossuficiência econômica da demandante, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Venham as despesas processuais no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta,…
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