Processo 0024479-58.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES MSCiv 0024479-58.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: FERNANDO GUIMARAES DE LUCENA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DO TRABALHO DA 6ª VT DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8584c5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cuja controvérsia está diretamente relacionada aos efeitos da ordem de suspensão nacional anteriormente associada ao Tema n. 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. DECIDO Superveniência de decisão do STF. Nos autos do ARE n. 1.532.603/PR (Tema n. 1.389 da Repercussão Geral), o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 17.6.2026, determinou o regular prosseguimento dos processos em trâmite na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho, permanecendo a suspensão apenas após o julgamento em segunda instância, até ulterior deliberação da Suprema Corte. Caso concreto. A superveniente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal esvaziou o interesse processual que justificava a presente impetração, pois a observância do regular prosseguimento dos processos relacionados ao Tema n.1.389 passou a decorrer diretamente de determinação emanada da própria Suprema Corte. Em outras palavras, a tutela jurisdicional perseguida nesta ação mandamental tornou-se desnecessária, porquanto a controvérsia deixou de depender de pronunciamento deste Tribunal, impondo-se, de forma imediata e obrigatória, o cumprimento da decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal por todos os órgãos jurisdicionais. Configurada, portanto, a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485,VI, c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009). Conclusão. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, restando prejudicados o pedido liminar e eventual medida liminar anteriormente concedida. Oficie-se à autoridade coatora encaminhando-lhe cópia desta decisão. Prejudicado o agravo interno interposto. Custas pelo impetrante no importe de R$ 20,00, isentas. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 01 de julho de 2026. CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO GUIMARAES DE LUCENA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.