Processo 0024479-76.2026.5.24.0091
TRT24 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ACC 0024479-76.2026.5.24.0091 AUTOR: SIND INTERM. EMPREG VINC. IND. FAB.MASSAS ALIMENT.,MACARRAO,BISCOITO,PAN ABAT.BOVINOS,SUINOS,AVES,LEVIN CARNES DER RÉU: ALIMENTOS DALLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4136538 proferida nos autos. Vistos. 1. Análise do Pedido de Tutela de Urgência da Parte Autora (Sindicato) O Sindicato autor requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação de reajuste salarial de 10%, piso normativo de RS 1.850,00 e vale-alimentação de RS 550,00, sob o argumento de que a empresa divulgou uma proposta com tais condições, criando uma expectativa legítima nos trabalhadores. Analisando os documentos juntados, especialmente o e-mail juntado pela empresa em ID 3007715, verifica-se que a proposta apresentada pela parte ré continha a ressalva expressa de que era um "pacote fechado para tentativa de acordo, não implicando reconhecimento, concordância ou aceitação integral das cláusulas". Ou seja, a proposta era condicional e indivisível. A parte ré, em sua manifestação (ID 7d1e967), comprova que o Sindicato optou por não aceitar o pacote integralmente, tendo sido rejeitado o restante da proposta, o que, segundo a própria empresa, impossibilitava a aplicação dos reajustes e benefícios propostos. Decido. O Acordo Coletivo juntado pela parte autora não está subscrito pelas partes (ids. fdee3f9 e 8615d1b), tratando-se meramente de minutas propostas. A tutela de urgência requer prova inequívoca do direito postulado, de sorte que não verifico a probabilidade do direito ao reajuste postulado, ainda que alguma das minutas cuide-se de contraproposta. Nesse contexto, neste momento processual, numa análise perfunctória, anteriormente à dilação probatória, entendo que a mera divulgação de uma proposta condicional não gera, por si só, um direito exigível de forma imediata. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora, por ausência de probabilidade do direito. 2. Análise dos Embargos de Declaração da Parte Autora (Sindicato) A parte autora opôs embargos de declaração (ID 036dff5) alegando omissão no despacho de ID 0b92282, que apenas designou audiência inicial e tratou de questões procedimentais, sem manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência. Contudo, o referido despacho é um ato de mero expediente, que tem por objetivo dar andamento ao processo, designando data para audiência e fixando prazos para manifestação. Não se trata de uma decisão interlocutória ou sentença que resolve mérito ou analisa pedidos liminares de forma exauriente. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento oportuno, após o contraditório prévio, o que é uma faculdade do magistrado e não configura omissão. Portanto, INDEFIRO os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, por manifesta inadequação e ausência de omissão a ser sanada. 3. Análise do Pedido de Tutela de Urgência Incidental da Parte Ré A parte ré requer, em sede de tutela de urgência incidental, que o Sindicato autor se abstenha de divulgar informações falsas, de incitar os trabalhadores a recusarem a assinatura de documentos, de usar a logomarca da empresa e de remover comunicações e vídeos considerados difamatórios. A fiscalização e a orientação dos empregados compõe o rol das atribuições do sindicato profissional, consoante o modelo…
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