Processo 0024480-43.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES MSCiv 0024480-43.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: EMERSON ALEXANDER CARREYO MORALES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3e0811 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cuja controvérsia está diretamente relacionada aos efeitos da ordem de suspensão nacional anteriormente associada ao Tema n. 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. DECIDO. Superveniência de decisão do STF. Nos autos do ARE n. 1.532.603/PR (Tema n. 1.389 da Repercussão Geral), o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 17.6.2026, determinou o regular prosseguimento dos processos em trâmite na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho, permanecendo a suspensão apenas após o julgamento em segunda instância, até ulterior deliberação da Suprema Corte. Caso concreto. A superveniente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal esvaziou o interesse processual que justificava a presente impetração, pois a observância do regular prosseguimento dos processos relacionados ao Tema n. 1.389 passou a decorrer diretamente de determinação emanada da própria Suprema Corte. Em outras palavras, a tutela jurisdicional perseguida nesta ação mandamental tornou-se desnecessária, porquanto a controvérsia deixou de depender de pronunciamento deste Tribunal, impondo-se, de forma imediata e obrigatória, o cumprimento da decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal por todos os órgãos jurisdicionais. Configurada, portanto, a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI, c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009). Conclusão. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, restando prejudicados o pedido liminar e eventual medida liminar anteriormente concedida. Oficie-se, com urgência, à autoridade coatora, encaminhando cópia desta decisão, para ciência, inclusive da superveniente determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n. 1.532.603/PR (Tema n. 1.389 da Repercussão Geral) e adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito originário. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 23 de junho de 2026. CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON ALEXANDER CARREYO MORALES
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