Processo 0024480-74.2025.8.27.2706
TJTO • Monitória
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Monitória Nº 0024480-74.2025.8.27.2706/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) RÉU : RICARDO DOS SANTOS KUCKELHAUS ADVOGADO(A) : WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória envolvendo as partes acima consignadas. A parte ré apresentou pedido de deferimento da gratuidade da justiça, bem como pugnou pela produção de prova pericial contábil e requereu a inversão do ônus da prova, pugnando que a parte requerida seja compelida a exibir a integralidade da relação contratual e promover a juntada de extratos extratos detalhados desde a abertura da conta e concessão do limite - eventos 24 e 41. Decido. Sobre os pedidos de produção de prova pericial contábil e de exibição incidental de documentos pela parte autora, requeridas pela embargante, cabe pontuar que o art. 370, parágrafo único, do CPC confere ao juiz, como destinatário da prova, o poder de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências desnecessárias ao julgamento do mérito ou meramente protelatórias. O art. 464, §1º, do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Já o pedido de exibição incidental de documentos deve observar os requisitos do art. 397 do CPC, que exige a descrição tão completa quanto possível do documento ou da coisa, a indicação da finalidade da prova com especificação dos fatos a que se relaciona e a demonstração das circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária. No que concerne à ação monitória, o art. 700 do CPC exige, para seu cabimento, prova escrita sem eficácia de título executivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando a matéria, embora de direito e de fato, independa da produção de outras provas, podendo ser analisada a partir dos documentos já constantes dos autos, e que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental existente é suficiente para o julgamento da causa (art. 370 do CPC). Nessa linha de intelecção, colaciono as seguintes ementas da lavra do TJTO: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRENTE. DEVER DE FUNDAMENTAR ATENDIDO. ART. 93, IX, DA CF. TESE REJEITADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se acolhe a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que esta foi apresentada de forma coesa e suficiente acerca da desídia processual da autora, bem como a ocorrência da prescrição, sem qualquer agressão ao artigo 93, IX, da CF, tampouco com relação ao artigo 489 do CPC. Ao passo que o mero descontentamento da apelante com o resultado do julgamento não leva à conclusão de carência de fundamentação. 2. Em análise da documentação apresentada na inicial verifica-se que a Cédula Rural Pignoratícia devidamente assinada pela apelante, além do que, a…
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