Processo 0024481-09.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0024481-09.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0024481-09.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: LAERCIO MARCOLINO ALVES DEMANDADO(A): REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LAERCIO MARCOLINO ALVES em face de REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A., sob a alegação de atraso na entrega de freezers adquiridos para inauguração de seu empreendimento, bem como entrega de equipamento avariado, postulando a substituição do produto, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço e a insuficiência probatória dos fatos narrados. Sem questões preliminares a serem analisadas. Do mérito. A documentação acostada aos autos demonstra que o autor adquiriu quatro freezers junto à ré e que houve intercorrências na entrega dos equipamentos. Os documentos de transporte e as anotações apostas quando do recebimento evidenciam a entrega incompleta da mercadoria e a existência de avaria em um dos equipamentos recebidos. Ademais, os recibos e comprovantes apresentados revelam despesas efetivamente realizadas pelo demandante com reparo emergencial do freezer e locação de equipamento substituto. Os gastos realizados mostram-se diretamente relacionados às falhas verificadas no fornecimento dos produtos, constituindo prejuízo patrimonial concreto e devidamente comprovado. Assim, faz jus o autor ao ressarcimento da quantia de R$ 1.593,00, correspondente ao custo do reparo emergencial (R$ 450,00) e à locação de freezer substituto (R$ 1.143,00). Por outro lado, não vislumbro a configuração de dano moral indenizável. Embora tenha havido transtornos decorrentes do atraso na entrega e da necessidade de adoção de providências para viabilizar o funcionamento do estabelecimento, os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero inadimplemento contratual e dos dissabores inerentes às relações negociais. Não há nos autos demonstração de efetiva ofensa a direitos da personalidade, humilhação pública, abalo psíquico relevante ou circunstância excepcional apta a justificar a compensação moral. A jurisprudência consolidada tem entendido que o simples descumprimento contratual, desacompanhado de consequências extraordinárias à esfera íntima da parte, não enseja reparação extrapatrimonial. No caso concreto, embora evidenciado o prejuízo material, não restou comprovada lesão autônoma de natureza moral. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A. ao pagamento de R$ 1.593,00 (mil quinhentos e noventa e três reais), a título de danos materiais, incidindo aí juros mensais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da data da citação e correção monetária pela aplicação da tabela do ENCOGE a contar da data da distribuição da exordial. Em havendo pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de…

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