Processo 0024481-22.2026.5.24.0002

TRT24 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0024481-22.2026.5.24.0002
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0024481-22.2026.5.24.0002 EMBARGANTE: MARCIO HENRIQUE BRANCALHAO FERREIRA EMBARGADO: HELDER BRUNO GUILHERME FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80e07aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA MARCIO HENRIQUE BRANCALHAO FERREIRA invocou a tutela jurisdicional do Estado em face de HELDER BRUNO GUILHERME FERREIRA. O embargante alegou deter a posse e a propriedade do reboque de placas SLW-6J98, e que referido bem se encontra indisponível indevidamente nos autos principais, 0024178-76.2024.5.24.0002, com o que requereu a liberação da restrição. Deferido pedido de tutela de urgência em decisão liminar. O embargado apresentou contestação escrita. Discordou do pedido.   INDISPONIBILIDADE SOBRE BEM MÓVEL – POSSE DE TERCEIRO Sem novas situações, ratifico a decisão de Id 472cfdd: O documento ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – digital) de Id 1b4291d comprovou a venda do reboque de placas SLW-6J98 em julho de 2024, contendo reconhecimento de firma tanto do vendedor (empresa executada na demanda originária, D Aço Construção e Logística Ltda.) quanto do comprador (ora embargante, Márcio Henrique Brancalhão Ferreira). Por sua vez, a restrição via RENAJUD foi inserida apenas em 6.6.2025 (Id 95d1354). Verifica-se, portanto, que a constrição judicial foi posterior à alienação do bem, o que evidencia a boa-fé do adquirente, que passou a deter a propriedade do bem com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, ainda que ausente o registro da transferência junto ao DETRAN. Estão presentes, assim, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, demonstrada por prova documental, e o perigo de dano, uma vez que a restrição de circulação e transferência impede o pretenso proprietário de usar, fruir e livremente dispor do bem. Defiro, portanto, o pedido do autor.   JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita ao embargante, diante da declaração firmada de insuficiência de condições econômico-financeiras para suportar as custas e demais despesas do processo (TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, item II). Ressalto que: a) não foi exibida prova capaz de elidir a declaração exibida com a petição inicial (TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, item III); b) o beneficiário da justiça gratuita goza da: (i) isenção do pagamento de honorários periciais eventualmente da sua responsabilidade (CLT, 790-B), com assunção da dívida pela União (CF, 5º, LXXIV; Súmula TST n. 457); (ii) da suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios eventualmente da sua responsabilidade (CLT,791-A, § 4º; STF- ADI-5766).   EMBARGOS DE TERCEIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA N. 303 E TEMA N. 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) A fixação dos honorários advocatícios deve observar a Súmula 303 e a Tese Jurídica 872 dos Recursos Repetitivos do STJ. No caso concreto o(a) embargado(a) resistiu à pretensão deduzida nos embargos, insistindo na manutenção da penhora/indisponibilidade, ainda que presentes elementos confirmando a posse e a propriedade pelo embargante. Do exposto, portanto, condena-se o embargado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa.   Pelos motivos expostos, DEFIRO TOTALMENTE A…

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