Processo 0024481-47.2025.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024481-47.2025.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024481-47.2025.5.24.0005 AUTOR: JAQUELINE MARTINS DE MEDEIROS RÉU: TPD GOLD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4681336 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Nos termos do art. 855-A da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do NCPC. O incidente é processado nos próprios autos (CPC e CLT). Adequem a autuação e cite(m)-se o(s) suscitado(s) TATIANA PENITENTE DEBONI para manifestação e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias  (art. 135, CPC/15 e CLT, art. 855-A). A sucessão trabalhista (CLT, 10 e 448), por isso, caracteriza-se pelos seguintes requisitos: a) mudança na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa (v.g., compra e venda, sucessão hereditária, arrendamento, incorporação, fusão, cisão), ainda que transitoriamente (v.g., locação, sublocação, arrendamento - TST-OJ-SBDI-1 n. 225) e ainda que em parte. A "visão hodierna que se tem da sucessão trabalhista é bastante ampla, estando compreendida no instituto qualquer situação fática que traduza alteração intra ou interempresarial, sendo irrelevante o vínculo entre sucedido e sucessor e a natureza do título que possibilitava ao titular do estabelecimento a utilização dos meios de produção nele organizados" (TST-ARR-502-16.2016.5.09.0126, 3ª T. Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22.10.2021); b) continuidade do ramo do negócio, sendo prescindível a continuidade dos contratos de trabalho com a unidade econômica de produção. A identidade de sócia, contudo, não permite por si só a conclusão de que houve a assunção da unidade econômico-produtiva pela empresa em relação ao antigo empregador. Indefere-se, por ora, o pedido de sucessão. CAMPO GRANDE/MS, 25 de junho de 2026. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE MARTINS DE MEDEIROS

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