Processo 0024481-64.2022.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024481-64.2022.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024481-64.2022.5.24.0001 AUTOR: CAMILA MARTINS FERREIRA RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12f899b proferido nos autos. DESPACHO I. Conforme certidão supra, houve trânsito em julgado no presente feito. II. Nos termos do artigo 878 da CLT, a execução deve ser promovida pelas partes. Assim, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito no prazo de dez dias. III. Caso a parte credora requeira o início da execução, deverá apresentar cálculos de liquidação no padrão do PJE-CALC, conforme obrigação imposta às partes (CLT, art. 879, § 1º-B). O PJE-CALC CIDADÃO é gratuito e pode ser baixado no link https://www.trt24jus.br/PJe-calc, onde há material de apoio, incluindo manuais e tutoriais. IV. Apresentados os cálculos, intime-se: a) a parte ré para, no prazo de oito dias, manifestar-se e indicar, de forma específica, eventuais erros nos itens e valores contestados, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º); b) a UNIÃO para, no prazo legal, apontar eventual erro no cálculo da contribuição previdenciária, sob pena de preclusão, conforme a Portaria PGF/AGU n. 47/2023. V. Havendo impugnação aos cálculos, intime-se: a) a parte autora para se manifestar em cinco dias, devendo, nesse prazo, apresentar retificação caso concorde, total ou parcialmente, com a impugnação; b) a UNIÃO para manifestação em cinco dias, conforme a Portaria PGF/AGU n. 47/2023. VI. Com a manifestação do autor ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão para julgamento da impugnação. VII. Não havendo impugnação, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização e resumo da conta, observando-se a existência de honorários periciais fixados em sentença, sob encargo da ré. VIII. Caso o autor não apresente os cálculos de liquidação, inicie-se a contagem do prazo prescricional (§ 1º do art. 11-A da CLT), ficando o processo sobrestado até seu decurso. A parte credora está desde já intimada desta providência. IX. Certificado o transcurso do prazo prescricional (CLT, art. 11-A), renove-se a intimação da parte exequente para suscitar eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição no prazo de cinco dias. CAMPO GRANDE/MS, 10 de junho de 2026. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA MARTINS FERREIRA

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