Processo 0024482-13.2026.5.24.0000

TRT24 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024482-13.2026.5.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA MSCiv 0024482-13.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: RENATO CAMPOS DE CASTILHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a49608a proferida nos autos.   Vistos. Trata-se de ação de segurança, com pedido de liminar, ajuizada por RENATO CAMPOS DE CASTILHO, em face do ato oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Substituto Herbert Gomes Oliva, proferido nos autos da Ação Trabalhista n. 0024150-43.2026.5.24.0001, que indeferiu a redesignação de audiência marcada para o dia 15.06.2026, às 14h30min. Alegou, em síntese, que: a) em despacho exarado em 02/06/2026 (documento anexo), a Autoridade Coatora, invocando exclusivamente a necessidade de "reordenamento de pauta", determinou a antecipação da audiência para o dia 15/06/2026, às 14h30; b) A Impetrante somente tomou ciência da redesignação em 08/06/2026, por meio de publicação/intimação processual; c) a nova data designada coincide com audiências anteriormente marcadas e assumidas pelo patrono da Impetrante perante outros órgãos jurisdicionais trabalhistas, circunstância devidamente comprovada nos autos mediante juntada das respectivas atas e despachos de designação; d) O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura às partes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; e) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Requereu, por fim, a concessão de liminar para suspender imediatamente a audiência designada para o dia 15/06/2026, às 14h30, bem como a redesignação em data posterior. E, em definitivo, a concessão da segurança. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Colacionou documentos. É, em síntese, o relatório.   D E C I D O Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Lei n. 12.016/2009, art. 1º). A ação de segurança visa proteger os direitos líquidos e certos, considerado assim aqueles de fruição integral e plena, dentre os quais ganham especial relevo o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), o contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e a legalidade em sentido lato (CF/88, art. 5º, II). Assim, em virtude da ausência de recurso próprio para impugnar o ato coator, entendo cabível o mandamus especificamente para tal finalidade. Pois bem. Destaco, de início, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do art. 5º, LV, da CF. Já os artigos 6º e 7º do CPC, assim dispõem:   Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.   Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.   O artigo 841 da CLT, por sua vez, dispõe que Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou…

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