Processo 0024482-22.2022.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024482-22.2022.8.16.0001 Processo: 0024482-22.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.327,60 Autor(s): ADA SILMARA BRITTO SPRENGER Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por ADA SILMARA BRITTO SPRENGER em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 2. A autora sustenta, em síntese, que recebe benefício previdenciário de pensão por morte e que, ao consultar o extrato do benefício, constatou a existência de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, relativo ao contrato n.º 010014949045, no valor de R$ 2.327,60, com parcelas mensais de R$ 56,84. Afirma que não solicitou o empréstimo, não assinou contrato e tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Requereu a concessão da justiça gratuita, a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade/inexistência do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 ou em quantia a ser arbitrada pelo Juízo (mov. 1.1). 3. A parte ré apresentou contestação. Alegou, em síntese, regularidade da contratação física, existência de contrato assinado, disponibilização do valor de R$ 2.327,60 em conta bancária de titularidade da autora, ausência dos requisitos da tutela de urgência, ausência de pretensão resistida, inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral. Requereu, ainda, a retificação do polo passivo para constar Banco C6 Consignado S.A. e a improcedência dos pedidos (mov. 14.1). 4. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações defensivas, impugnando a autenticidade da assinatura atribuída a si no instrumento contratual e requerendo a aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, com atribuição à instituição financeira do ônus de comprovar a autenticidade do documento (mov. 21.1). 5. Em seguida, as partes especificaram provas. A parte ré requereu depoimento pessoal da autora, expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmação do depósito e movimentação do valor, além de juntar laudo unilateral de autenticidade (mov. 26.1). A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 27.1). 6. Sobreveio decisão saneadora, na qual foram apreciadas as questões processuais pendentes, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura atribuída à autora (mov. 29.1). 7. Após as providências necessárias à realização da prova técnica, inclusive homologação dos honorários periciais (mov. 84.1), foi apresentado laudo pericial grafotécnico (mov. 115.1). 8. O perito concluiu que a assinatura questionada não pode ser atribuída à autora, por apresentar divergências grafoscópicas relevantes em relação aos padrões examinados (mov. 115.1). 9. A parte ré manifestou-se sem impugnação técnica ao laudo, sustentando que ambas as partes teriam sido vítimas de fraude praticada por terceiro, que o banco não teria agido com negligência, que houve depósito do valor…
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