Processo 0024482-61.2016.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0024482-61.2016.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDREA CRISTINA LINHARES MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARA DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ - MT5446/B e LUIZ CARLOS DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ - TO4417-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 e CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 I. Relatório Cuida-se de ação de rito comum proposta por Andrea Cristina Linhares Miranda a desfavor da Caixa Econômica Federal, com vistas ao alongamento da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 0009/1009/2014, mediante divisão da dívida em três parcelas anuais de R$ 170.000,00, com carência de dois anos para o início do pagamento e preservação dos encargos contratualmente pactuados. Como razão de sua pretensão, aduziu a autora, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a frustração da safra de soja 2014/2015, na Fazenda Jundiapeba, em Paranatinga/MT, por estiagem; b) o direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, à luz do art. 5º da Lei 9.138/1995, do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ; c) a recusa velada ao alongamento, evidenciada pela contraproposta da CEF que substituiria os juros de custeio agrícola (6,5% a.a.) por encargos de crédito pessoal (3% ao mês); d) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Em contestação, a CEF rechaça as teses da autora, alegando os seguintes pontos: a) a vistoria da lavoura realizada pela Agripecplan em 20/01/2015, que atestou regularidade da plantação, sem indicativo de perda; b) o parecer técnico emitido pelo ATER em 14/09/2015, subscrito pela autora, no qual consignada a ausência de fundamento técnico para a prorrogação; c) a recusa fundamentada do pedido pela área gestora, por não enquadramento nas regras do crédito rural, com notificação à autora pelo Ofício 209/2015; d) a vedação, à época, de prorrogação de operação em curso irregular, conforme o MCR vigente. Em réplica (ID 335216886, págs. 126 a 140), a parte autora reitera sua posição inicial. Laudo pericial em engenharia agronômica inserto em ID 1697559478, no qual se atesta a perda de produtividade na ordem de 87% (oitenta e sete por cento) em relação à expectativa do projeto, atribuída à irregularidade de chuvas na safra 2014/2015. Em resposta ao laudo (ID 2136949861), a CEF aponta: a) a divergência entre a perda estimada pela perícia e os dados do balanço hídrico do INMET, que indicam perda aproximada de 15% para a região; b) a contradição entre o laudo e a Justificativa Técnica do ATER de 14/09/2015, na qual nenhum sinistro fora reportado; c) a divergência entre a área financiada (400 ha) e a efetivamente cultivada (323 ha), com indicativo de desvio parcial de finalidade. Em manifestação subsequente (ID 2168495089), a parte autora suscita a preclusão do direito de impugnação ao laudo, pelo decurso in albis do prazo aberto pelo juízo deprecado em 24/10/2023; subsidiariamente, sustenta o caráter notório da estiagem na região e a inadequação do uso de dados meteorológicos gerais para refutar perdas pontuais em propriedade extensa. Distribuído inicialmente à 8ª Vara Federal Cível da SJGO, o feito foi redistribuído a este Juízo, conforme provimento de ID 2219511490, por conexão com a execução de título extrajudicial de n. 0016653-29.2016.4.01.3500.…
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