Processo 0024482-65.2025.5.24.0091

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024482-65.2025.5.24.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rio Brilhante (processos Maracaju)
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) ATOrd 0024482-65.2025.5.24.0091 AUTOR: GABRIELY APARECIDA QUINTANA BARRIOS RÉU: CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b66ed99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença:   RELATÓRIO GABRIELY APARECIDA QUINTANA BARRIOS, qualificada, ajuizou ação trabalhista contra CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVICOS LTDA e TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA, igualmente qualificados, em 27/06/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial.  Requereu os benefícios da justiça gratuita, além de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.141,10. A primeira reclamada apresentou defesa escrita com documentos, contestando as pretensões da inicial. Foi registrada a ausência da segunda reclamada à audiência inicial. Na audiência subsequente, as partes restaram inconciliadas, registrando-se que a primeira reclamada colocou o emprego à disposição da reclamante, que manifestou interesse em retornar. Em prosseguimento, o Juízo indeferiu o pedido da autora para produção de prova oral quanto ao histórico de retorno ao trabalho, sob protestos. Com a realização da perícia técnica e apresentação das respectivas manifestações, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas pelas partes.  Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Cabia à reclamada comprovar que a parte autora ostentava, à época do ajuizamento da ação, condição diversa da declarada, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a alteração conferida ao § 3º, do art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 é de discutível constitucionalidade, pois não há nenhuma previsão na CF/88 para que lei infraconstitucional limitasse o alcance da gratuidade judiciária estabelecida em seu art. 5º, LXXIV. Destaco, ainda, que nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST, a declaração acostada aos autos constitui requisito objetivo para fins de comprovação da condição de hipossuficiência. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NA INICIAL Não há falar em limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos na peça inicial, porquanto apurados de forma simples e lançados como mera indicação, cumprindo assim a exigência mínima descrita no art. 840 da CLT. Isso porque, a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 ao §1º do citado dispositivo legal não impõe a liquidação dos pedidos  (TST-IN-41/2018,12, §2º), sendo obrigação da parte apenas indicar o valor estimado de sua pretensão para fins de estabelecimento do rito processual. Desta feita, a fixação do valor da causa tem como fim a determinação da alçada (art. 2º, caput, da Lei 5.584/70), não se confundindo com o valor da condenação, que é atribuído pelo julgador após análise do mérito, e que não fica vinculado ao valor atribuído à inicial. Nesse sentido, tem decidido o E. TRT24 (TRT-24 00243890920185240072, Relator: NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 1ª Turma). Rejeito, portanto.   DO MÉRITO RESPONSABILIDADE 2ª RECLAMADA A reclamante arguiu que foi contratado…

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