Processo 0024483-68.2021.8.27.2706
TJTO • Ação de Exigir Contas
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Ação de Exigir Contas Nº 0024483-68.2021.8.27.2706/TO RÉU : NACIONAL IMOVEIS VENDAS CORRET E ADM DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : TULYO VINICIUS SANTOS RODRIGUES (OAB TO007492) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de segunda fase da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS movida por CICERO BELCHIOR CARNEIRO (Espólio) em face de NACIONAL IMÓVEIS VENDAS CORRET E ADM DE IMÓVEIS LTDA. A parte autora alega que celebrou com a requerida contrato de administração e venda parcelada de lotes do loteamento Araguaína Sul, sendo obrigação da requerida efetuar e enviar mensalmente prestação de contas dos imóveis. Contudo com o falecimento do Sr. Cícero Belchior Carneiro, a requerida deixou de cumprir com sua obrigação. Aduz que realizou três tentativas de notificação da requerida, sem sucesso. Dessa forma, postula a prestação de contas quanto à administração dos imóveis. Decisão indeferindo a gratuidade da justiça no evento 25. Requerente juntou o comprovante de pagamento das custas no evento 29. A inicial foi deferida no evento 31. O requerido foi citado no evento 42. Decurso de prazo notificado pelo sistema no evento 44. Revelia da requerida decretada no evento 46. Decisão encerrando a primeira fase da ação no evento 52. No evento 64, em razão do decurso do prazo concedido ao requerido, foi determinada a intimação da parte autora para prestação de contas na forma do artigo 551, § 2º, CPC. A requerida compareceu compareceu no evento 95, arguindo a nulidade da intimação da sentença proferida no evento 52. É o relato necessário. Fundamento e decido. A requerida, no evento 95, sustenta, em síntese, que a intimação por edital (evento 55) padece de vício insanável, uma vez que não foram esgotados os meios de localização da parte, violando o disposto no artigo 257 do CPC. Argumenta que, tendo a citação inicial sido exitosa via WhatsApp , o juízo deveria ter tentado a intimação da sentença pelo mesmo meio ou no endereço físico antes de recorrer à via editalícia. Pugna pela reabertura do prazo recursal. Instada, a parte autora manifestou-se no evento 105, defendendo a validade dos atos processuais. A insurgência da requerida não merece prosperar. O cerne da questão reside na forma de contagem de prazos para o réu que, devidamente citado, permanece inerte e não constitui advogado nos autos. Primeiramente, cumpre esclarecer que o ato judicial do evento 52, que reconheceu o dever da requerida de prestar contas, possui natureza jurídica de decisão interlocutória parcial de mérito, nos termos do artigo 550, § 5º, do CPC. Tal pronunciamento não encerra a relação processual, mas apenas resolve o mérito da primeira fase, inaugurando a etapa subsequente de apresentação e exame das contas. Na espécie, é incontroverso que a requerida foi validamente citada via WhatsApp (evento 42), tendo a revelia sido decretada no evento 46 ante a ausência de contestação. Para tais situações, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Logo, ao contrário do sustentado pela demandada, a lei processual não exige a intimação pessoal do réu revel para os atos subsequentes à citação, bastando a publicação na imprensa oficial. No presente caso, a sentença do evento 52 foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico (evento 55). O fato de este juízo ter determinado, por cautela, a expedição de edital de intimação não atrai a nulidade pretendida. O…
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