Processo 0024483-95.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES MSCiv 0024483-95.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: GISLAINE BARBOSA GOMES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d56ec4 proferida nos autos. DECISÃO GISLAINE BARBOSA GOMES impetrou mandado de segurança contra a decisão do MM. Juiz Herbert Gomes Oliva, que, na ação trabalhista n. 0024078-56.2026.5.24.0001, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, indeferiu o requerimento de redesignação da audiência (justificado pela designação de outras audiências para a mesma data). Atribuiu à causa o valor de R$ 5000,00. Juntou procuração e documentos. É, em síntese, o relatório. DECIDO Admissibilidade. Admito o mandado de segurança por se tratar de ato praticado por magistrado de primeiro grau – indeferimento do requerimento de adiamento da audiência -, contra o qual não cabe recurso imediato (Súmula n. 414, item II, do TST). Tese jurídica. O indeferimento de pedido de redesignação de audiência - justificado por coincidência com datas e horários de outras audiências anteriormente designadas - fere direito líquido e certo do impetrante e de seu procurador quanto à participação necessária na audiência. Interpretação sistemática do art. 362 do CPC c/c art. 844 da CLT Neste sentido a jurisprudência persuasiva. (...) AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERE REQUERIMENTO PARA ADIAR AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE POR MOTIVO DE VIAGEM. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. Segundo dispõe o art. 844, § 1º, da CLT, "Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. "De igual modo, o art. 362, II, do CPC, estabelece que a audiência poderá ser adiada "se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar" . Estando os advogados da parte impedidos de se fazerem presentes na audiência de instrução por motivo de viagem, ainda que para fins particulares, a Seção Especializada tem reconhecido o adiamento como justificável, à luz dos referidos preceitos legais. Isto porque, embora a presença do procurador seja prescindível, (art. 791, caput, da CLT), a representação por advogado, indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da CF, é escolha da parte, que optou por ser assistida em audiência, devendo ser assegurada a sua presença no ato . Nessas circunstâncias, o ato da autoridade que indefere requerimento para adiar a audiência fere direito líquido e certo da impetrante. Ação de mandado de segurança admitido e segurança concedida. (TRT-9 - MSCiv: 00030542620255090000, Relator.: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2025, Seção Especializada) No caso: a) a procuração foi outorgada ao Dr. Fabiano Perin, e não ao escritório de advocacia. É o que se verifica no ID n. 240b74b (f. 14); b) a audiência foi antecipada para o dia 15.06.2026, às 14h30min. Nesta mesma data, o referido procurador já tinha outras audiências designadas por outros juízos. Referidos atos encontram-se evidenciados pelas atas e respectivas procurações nos autos (fls. 28 a 43); c) trata-se de audiência de instrução na qual são praticados atos essenciais para o desfecho do processo, sendo indispensável a participação do advogado (art. 113 da. CF). O perigo da demora revela-se…
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