Processo 0024484-55.2007.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024484-55.2007.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0024484-55.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALID SOLUCOES E SERVICOS DE SEGURANCA EM MEIOS DE PAGAMENTOS E IDENTIFICACAO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL DESTINATÁRIO(S): VALID SOLUCOES E SERVICOS DE SEGURANCA EM MEIOS DE PAGAMENTOS E IDENTIFICACAO S/A PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - (OAB: DF20213-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457510121) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024484-55.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024484-55.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALID SOLUCOES E SERVICOS DE SEGURANCA EM MEIOS DE PAGAMENTOS E IDENTIFICACAO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024484-55.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (RELATOR AUXILIAR): Trata-se de Apelação interposta por VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) ausência de competência da ANATEL para aplicar sanção à empresa não submetida a regime jurídico de concessão ou autorização de serviço público de telecomunicações; (iii) nulidade da multa por inobservância aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e isonomia; (iv) desproporcionalidade do valor da multa, que se aproximaria do teto legal sem fundamentação adequada; (v) ausência de fundamentação para aplicação da multa com base no valor de contrato com a Telemar; (vi) ausência de prejuízo ao consumidor; e (vii) eventual redução dos honorários advocatícios, diante da simplicidade da causa e da atuação processual limitada da ANATEL. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a ANATEL requer o desprovimento do recurso, defendendo a regularidade do processo administrativo sancionador, a validade da sanção aplicada, a tempestividade da atuação administrativa, bem como a observância dos princípios constitucionais e legais pertinentes. Argumenta, ainda, pela inexistência de cerceamento de defesa e pela manutenção integral da sentença, inclusive no que se refere à verba honorária. É o relatório. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Auxiliar PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024484-55.2007.4.01.3400 VOTO VISTA A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA: Trata-se de apelação interposta pela parte autora…

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