Processo 0024485-05.2002.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, nº 0024485-05.2002.8.14.0301, interposta pela Massa falida de Viação Aérea de São Paulo S.A., com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, movida por Viação Aérea de São Paulo S.A. em face do Estado do Pará. A peça inicial narra que a parte autora ajuizou a demanda em 22/06/2002, objetivando a restituição dos valores recolhidos a título de ICMS incidente sobre transporte aéreo, no período de junho de 1989 a junho de 1994, com fundamento na ADI 1.089/DF, em que declarada a inconstitucionalidade da exação. A autora sustentou que a cobrança era indevida e pleiteou a condenação do Estado do Pará à devolução das quantias recolhidas, acrescidas de correção monetária e juros desde os respectivos desembolsos. Posteriormente, citado, o Estado do Pará apresentou contestação, alegando ilegitimidade ativa da autora, em razão da natureza indireta do ICMS, sustentando que os consumidores finais seriam os legitimados para eventual repetição. Também alegou ausência de especificação do valor a restituir, prescrição da pretensão, discussão sobre a incidência do art. 166 do CTN e critérios de juros e correção monetária. No curso da instrução, foi produzida perícia contábil, constando dos autos manifestação no sentido de que, em razão do regime de tarifação e controle das passagens aéreas, o encargo do ICMS não teria sido repassado ao consumidor final, mas suportado pela própria companhia aérea. Em sentença, o MM. Juízo singular julgou o feito nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito (art. 487, II do CPC), em razão da ocorrência da prescrição, nos termos da fundamentação. Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º). P. R. I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.” Inconformada com a sentença, a Massa falida de Viação Aérea de São Paulo S.A. interpôs o presente recurso de Apelação, alegando, inicialmente, a tempestividade recursal. No mérito, sustentou a inocorrência da prescrição, defendendo que o prazo prescricional deveria ser contado do trânsito em julgado da ADI 1.089/DF, ocorrido em 08/08/1997, e não da data de cada recolhimento. Alegou violação ao princípio da actio nata, ao argumento de que a pretensão restituitória somente teria nascido com a declaração definitiva de inconstitucionalidade da cobrança. Aduziu, ainda, que a sentença teria deixado de enfrentar adequadamente a segurança jurídica e a existência de discussão no âmbito da ADPF 248/DF sobre a impossibilidade de aplicação retroativa de mudança jurisprudencial relativa ao termo inicial da prescrição em repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional. Subsidiariamente, a apelante invocou a tese dos “cinco mais cinco”, afirmando que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação e ação ajuizada antes da LC nº 118/2005, deveria ser aplicado o prazo decenal, o que afastaria, ao menos em parte, a prescrição reconhecida. Por fim, sustentou a aplicação da teoria da causa madura, com reconhecimento da legitimidade da VASP e do direito à…
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