Processo 0024485-27.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0024485-27.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024485-27.2026.4.05.8100 AUTOR: GLICIANE PIRES LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALICE MARIA ARAGAO DE SOUSA FREITAS - CE14949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Gliciane Pires Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual a autora postula a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de companheira do ex-segurado Dominique de Souza Brito, falecido em 11/10/2025. Na petição inicial, sustenta a autora que o falecido ostentava a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social ao tempo do óbito, porquanto mantinha vínculo empregatício ativo com a empresa J. Alves e Oliveira Ltda desde 1º/8/2022, e que, a despeito de preencher os requisitos legais, teve o benefício de pensão por morte indeferido na via administrativa por ausência de comprovação da alegada união estável. Em contestação, o INSS defende a legalidade do indeferimento administrativo dizendo que a parte autora não apresentou início de prova material contemporâneo da alegada união estável, produzido nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito do segurado. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Do pedido de justiça gratuita. Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora, dada a ausência de contraprova à condição financeira desfavorável afirmada na petição inicial. Do mérito. A pensão por morte é o benefício a que fazem jus os dependentes do segurado que vier a falecer, a teor do disposto na letra "a", no inciso II, do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão desse benefício faz-se mister, em síntese, a comprovação dos seguintes requisitos: (i) ser o ex-segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social quando do óbito e não haver perdido a qualidade de segurado; (ii) prova do óbito; (iii) estar devidamente evidenciado o vínculo de parentesco determinante da dependência e, sendo o caso de não ser ela presumida, estar efetivamente comprovada. Do óbito do instituidor O óbito de Dominique de Souza Brito, ocorrido em 11/10/2025, está certificado no id. 154920060. Da qualidade de segurado do instituidor Não há controvérsia, neste ponto, uma vez que o instituidor era empregado da empresa J. Alves e Oliveira Ltda desde 1º/8/2022, consoante registrado no CNIS (id. 163117098). Ademais, acrescento que o falecido auferiu auxílio por incapacidade temporária (NB nº 724.663.338-4) de 27/8/2025 a 11/10/2025 (data do óbito). O extrato do CNIS permite aferir que o instituidor soma 187 contribuições previdenciárias válidas recolhidas ao RGPS até a data do óbito. Confira-se: Nº Nome do período Início Fim Tempo Carência 1 CONDOMINIO EDIFICIO DR MELO 01/06/2003 30/05/2005 2 anos, 0 meses e 0 dias 24 2 OPCAO SERVICOS E CONDOMINIOS S/C LTDA 02/05/2008 13/04/2009 0 anos, 11 meses e 12 dias 12 3 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5342091221) 01/02/2009 24/02/2009 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 PARAGUACU PARTICIPACOES LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) 21/11/2009 16/07/2011 1 ano, 7 meses e 26 dias 21 5 DIMENSAO SERVICOS EM CONDOMINIOS LTDA 03/01/2012 01/08/2012 0 anos, 6 meses e 29 dias 8 6 ARATEC ARAGAO TECNOLOGIA LTDA 02/11/2012 12/11/2014 2 anos, 0 meses e 11 dias 25 7 VIPER SERVICOS DO NORDESTE LTDA 03/07/2015 11/02/2017 1 ano, 7 meses e 9 dias 20 8 ACTOS SERVICOS LTDA 18/08/2017 30/11/2017 0 anos, 3 meses e 13 dias 4 9 UNIPREST SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS…

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