Processo 0024485-33.2025.5.24.0022

TRT24 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0024485-33.2025.5.24.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA AP 0024485-33.2025.5.24.0022 AGRAVANTE: BRUNO ROSA BENITES AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA   PROCESSO nº 0024485-33.2025.5.24.0022 (AP)  A C Ó R D Ã O 1ª TURMA   Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Agravante : BRUNO ROSA BENITES Advogada : ADY DE OLIVEIRA MORAES Agravado :  SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado : RICARDO FERREIRA DA SILVA Origem : 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS-MS         AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. Uma vez que nesta ação de cumprimento de sentença coletiva a parte autora visa ao pagamento de parcelas já analisadas e decididas em ação individual anteriormente ajuizada, já transitada em julgado, impõe-se automaticamente o reconhecimento da coisa julgada material (CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º).         Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente, contra a decisão proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Dourados-MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Substituto João Cândido. Insurge-se em face da decisão que, com base na coisa julgada, declarou a extinção deste feito sem resolução do mérito. A executada apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório.   V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta.   2 - MÉRITO 2.1 - COISA JULGADA Insurge-se o exequente em face da decisão que, com base na coisa julgada, declarou a extinção deste feito sem resolução do mérito. Alega, em síntese, que: a) a coisa julgada reconhecida na ação individual anteriormente proposta não impede a execução da sentença coletiva, pois não houve comprovação de que a exequente tenha sido cientificada da existência das ações coletivas, circunstância que inviabilizou o exercício do direito de requerer a suspensão da demanda individual, nos termos do art. 104 do CDC; b) compete à executada comprovar a ciência inequívoca do empregado acerca da ação coletiva, por figurar no polo passivo de ambas as demandas, ônus do qual não se desincumbiu; c) a ausência de ciência impede o reconhecimento da coisa julgada e autoriza a substituída a se beneficiar dos efeitos erga omnes da sentença coletiva; d) a jurisprudência pátria é no no sentido de que, inexistindo prova da ciência da ação coletiva, não se pode exigir do empregado o pedido de suspensão da ação individual, sob pena de violação ao art. 104 do CDC e ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF; e) existe acordo homologado prevendo a extensão dos efeitos da sentença coletiva inclusive aos substituídos que ajuizaram ações individuais improcedentes, cuja validade ainda é objeto de discussão em recursos pendentes; f) deve ser afastada a coisa julgada, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução ou, sucessivamente, o sobrestamento do feito até o julgamento dos agravos pendentes Analiso. Sob a alegação de que se encontra na lista de substituídos do processo ACC 0025410-49.2013.5.24.0022, o agravante aduziu na petição inicial fazer jus ao recebimento do crédito oriundo das ações principais (ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 e ACP 001731-25.22010.5.24.0022), observando-se para tanto as diretrizes do acordo devidamente homologado no processo…

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