Processo 0024485-66.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024485-66.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0024485-66.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOAO DA SILVA SANTOS FILHO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia em face de JOÃO DA SILVA SANTOS FILHO, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e majorado pelo repouso noturno (Art. 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal). Narra a exordial acusatória: “Consta no Auto de Prisão em Flagrante n.º 6358/2024 – 2ª DP, que, no dia 22 de julho de 2024, por volta das 02h00min (repouso noturno), em um estabelecimento comercial denominado “Fábrica de Bolo Vó Alzira”, localizado na Rua Guanabara, n.º 921-A, bairro Pacoval, nesta cidade, o denunciado JOÃO DA SILVA SANTOS FILHO, de forma livre e consciente, quebrou o forro de gesso para ter acesso ao interior do imóvel, subtraiu, para si, uma quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais em cédulas, 4 (vasilhas de doces) e 1 (um) telefone celular da marca GALAXY A14, pertencentes à vítima”. A denúncia foi recebida e o réu regularmente citado (ID 20976100), apresentando resposta à acusação (ID 20976115). Durante a instrução processual, realizada em 19/11/2025, procedeu-se à oitiva da vítima, Sra. Eliene Covre. O réu, apesar de diversas tentativas de intimação via oficial de justiça e carta precatória, não foi localizado, tendo sua revelia decretada nos termos do art. 367 do CPP. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação, sustentando que a autoria e materialidade restaram comprovadas pelo depoimento da vítima e imagens do sistema de vigilância. Requereu ainda a fixação de valor mínimo para reparação de danos (R$ 250,00). A Defesa, por seu turno, arguiu a fragilidade probatória quanto à autoria, alegando ausência de reconhecimento formal e de imagens nos autos. Pugnou pelo afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial e, subsidiariamente, a concessão da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada onde se apura a responsabilidade criminal por furto qualificado. Inexistindo preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos termos de declaração e pela prova oral colhida em Juízo. No tocante à autoria, o conjunto probatório é harmônico e aponta para o acusado. Em audiência, a vítima Eliene Covre relatou de forma segura: “(...) que o fato teria ocorrido por volta das 2h ou 2h30 da madrugada, ocasião em que o acusado João da Silva Santos Filho teria acessado o imóvel pelo telhado, rompendo posteriormente o forro de gesso para ingressar tanto na área da loja quanto na cozinha. A vítima informou que foram subtraídos R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie, vasilhames de doces e um aparelho celular, além de terem sido causados danos ao telhado e ao forro de gesso, embora não tenha conseguido precisar, em audiência, o valor dos prejuízos referentes ao conserto. Relatou, ainda, que a ação foi registrada pelas câmeras de segurança do estabelecimento, afirmando que as imagens eram nítidas e possibilitaram a visualização do rosto e das…

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