Processo 0024485-77.2025.5.24.0072
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0024485-77.2025.5.24.0072 RECORRENTE: LUIZ FELIPE DE MORAIS SOARES BRANDAO E OUTROS (3) RECORRIDO: B A SANTANA COMERCIO DE MINERIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42e5ea5 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024485-77.2025.5.24.0072 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 24.157,76 (em 12.11.2025 – fl. 300) Recorrente: B A SANTANA COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA Advogados: Luiz Gustavo de Morais Soares Brandão e Outro Recorrido: LUIS CARLOS KUPKOVSKI Advogados: Ney de Amorim Paniago e Outra PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 12.05.2026 (fl. 485). Recurso interposto em 21.05.2026 (fls. 465-482). Juntada certidão de fls. 483-484. II - Regular a representação processual (fls. 147 e 398). III - Preparo satisfeito. Custas processuais e depósito recursal, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, recolhidos quando da interposição do recurso ordinário (fl. 347-352), mantido o valor da condenação em instância revisora (fls. 430-431 e 459). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX. O recorrente sustenta que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o órgão julgador “permaneceu sem esclarecer quais foram os elementos concretos que demonstrariam fraude ou inconsistência nos cartões de ponto, bem como qual foi o fundamento jurídico que autorizaria a prevalência automática da prova ora e de que forma teria sido caracterizada alternância sistemática de turnos” (fl. 473). Requer a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O recurso não merece seguimento. O TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas nesse sentido: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-2999-41.2013.5.02.0081, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/10/2022; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. No caso, o recorrente não transcreveu, no tópico dedicado ao tema, o trecho do acórdão principal. DENEGO seguimento. HORAS EXTRAS - VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX; - contrariedade a…
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