Processo 0024485-88.2025.5.24.0036
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0024485-88.2025.5.24.0036 RECORRENTE: ODIRLEI BARBOSA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: CLAUDINEIS SILVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0024485-88.2025.5.24.0036 (RORSum) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Recorrente : RECORRENTE: ODIRLEI BARBOSA DA SILVA Advogado : Wilson Jose Assumpcao Recorrente : JANDREA APARECIDA DE OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA Advogado : Wilson Jose Assumpcao Recorrente : CLAUDINEIS SILVEIRA Advogado : Marcelo de Oliveira Amorin Recorrido : CLAUDINEIS SILVEIRA Advogado : Marcelo de Oliveira Amorin Recorrido : ODIRLEI BARBOSA DA SILVA Advogado : Wilson Jose Assumpcao Recorrido : JANDREA APARECIDA DE OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA Advogado : Wilson Jose Assumpcao Origem : VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI SENTENÇA RECORRIDA DA LAVRA DA MM. JUÍZA DO TRABALHO FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO, 1 - CONHECIMENTO Rejeito a preliminar de não conhecimento parcial do recurso da ré quanto aos honorários sucumbenciais. Reformada a sentença para afastar a condenação imposta aos reclamados, a redistribuição dos ônus sucumbenciais constitui consequência lógica do provimento recursal, independentemente de impugnação específica do respectivo capítulo. Presentes os pressupostos legais, conheço dos recursos das partes, bem como das respectivas contrarrazões. 2 - MÉRITO RECURSO DOS RECLAMADOS 2.1 VÍNCULO DE EMPREGO Os reclamados sustentam que a relação mantida com o recorrido era de natureza autônoma (prestação de serviços de operador de máquinas), sem os requisitos do artigo 3º da CLT (habitualidade, subordinação jurídica e exclusividade). Alegam que o reclamante trabalhava conforme sua conveniência e prestava serviços a outros tomadores, motivo pelo qual deve ser afastado o reconhecimento do vínculo empregatício. Sucessivamente, insurgem-se quanto ao período de vínculo de emprego, quanto ao valor da remuneração fixado na sentença, bem como quanto à modalidade rescisória reconhecida. Assiste-lhes razão. É incontroverso nos autos que o reclamante prestou serviços aos reclamados no ano de 2025. A controvérsia restringe-se à natureza jurídica dessa prestação, incumbindo aos reclamados, diante da admissão do labor, o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, nos termos dos art. 818, II da CLT. No caso, a prova oral e documental não se mostra suficiente para demonstrar que a prestação de serviços ocorreu de forma subordinada e contínua, tampouco revela inserção permanente do reclamante na dinâmica produtiva dos reclamados. Ao contrário, os elementos coligidos indicam prestação de serviços descontínua, vinculada à demanda existente e às condições necessárias para a execução das atividades de operação de máquinas. As testemunhas ouvidas a convite dos reclamados foram coerentes ao afirmar que o reclamante prestou serviços em janeiro de 2025, retornando apenas em setembro do mesmo ano, permanecendo em atividade até meados de novembro de 2025. Referidos depoimentos indicam a existência de prestação descontínua, vinculada à necessidade dos serviços de operação de máquinas e às condições climáticas que influenciavam a execução das atividades. A testemunha Anderdiow Correia Alves Aquino relatou, ainda, que havia períodos em que o reclamante trabalhava durante toda a semana e outros em que sequer comparecia à fazenda,…
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