Processo 0024486-34.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024486-34.2025.4.05.8201 AUTOR: TEREZINHA ANASTACIO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório por força do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Contudo, em atenção aos princípios da publicidade e da clareza das decisões judiciais, faz-se necessária a síntese dos principais eventos processuais e dos fundamentos invocados pelas partes para a compreensão da lide. A parte autora, TEREZINHA ANASTACIO FERREIRA, atualmente com 64 anos de idade e com histórico profissional como auxiliar de serviços gerais, ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antigo benefício de aposentadoria por invalidez). Alternativamente, em caso de constatação de apenas redução da capacidade, postulou a concessão de auxílio-acidente. Em sua peça vestibular, de ID 124582437, a requerente alegou ser portadora de graves patologias, especificamente transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID10: M51.1), espondiloses (CID10: M47.2), estenose de tecido conjuntivo (CID10: M99.7), dor lombar baixa (CID10: M54.5), diabetes mellitus insulino-dependente (CID10: E10.5), mononeuropatia diabética (CID10: G59.0), hipertensão essencial (CID10: I10), varizes (CID10: I83.9) e fibromialgia (CID10: M79.7). A narrativa fática inicial informou que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária sob o NB 652.575.777-4 desde 14/07/2023, após passar por sucessivas perícias administrativas favoráveis. Todavia, a Autarquia Previdenciária promoveu a cessação administrativa do pagamento em 10/04/2025, sob o fundamento de que não persistiria o quadro de incapacidade laborativa. A requerente sustentou a ilegalidade desse ato, defendendo que sua condição clínica permaneceu inalterada e agravada, impossibilitando o retorno à atividade habitual de serviços gerais, a qual demanda intenso esforço físico, movimentos de abaixar e levantar, além de longos períodos em pé, atividades incompatíveis com suas limitações na coluna vertebral e distúrbios circulatórios. Regularmente citado conforme o expediente de ID 127445524, o INSS apresentou contestação no ID 129534868. Preliminarmente, a autarquia arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que a continuidade do benefício pressuporia pedido de prorrogação administrativa (Tema 277 da TNU), o qual supostamente não teria sido realizado. No mérito, alegou a ausência de comprovação da incapacidade e que o indeferimento administrativo decorreu do regular exercício do poder de polícia e de fiscalização da administração pública, inexistindo ato ilícito ou direito ao restabelecimento. Requereu a total improcedência dos pedidos e a observância da prescrição quinquenal. O trâmite processual incluiu a realização de perícia médica judicial em 16/12/2025, conduzida pela perita nomeada, cujas conclusões foram registradas no laudo de ID 140305968. A expertise técnica confirmou o diagnóstico de diversas patologias osteomusculares e sistêmicas, concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária da autora para o…
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