Processo 0024486-43.2025.5.24.0046

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024486-43.2025.5.24.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Coxim
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATSum 0024486-43.2025.5.24.0046 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO RÉU: COXIM GERACAO DISTRIBUIDA SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 248e3a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos. O reclamante reconheceu a ilegitimidade da reclamada para figurar no polo passivo da presente ação como sua empregadora direta.  Informa que logrou descobrir que a pessoa que o contratou, Valdenir Dias de Souza, possui empresa constituída, a qual fora contratada pela empresa Rodrigo G.A. Correa Ltda e esta, por sua vez, fora contratada pela ora reclamada (ID 80d612c). Requer o cancelamento da audiência e a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Diante dessa manifestação do reclamante, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com fulcro no art. 791-A da CLT c/c art. 90 do CPC, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais à advogada da reclamada, ora fixados em 5% sobre o valor da causa. Considerando a declaração de hipossuficiência juntada no ID aad4ea4, não elidida por qualquer outra prova nos autos, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (IRR 21/TST). Diante do decidido pelo C. STF na ADI 5766 e dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos, os honorários advocatícios devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser exigidos se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 501,12, calculadas sobre o valor da causa, R$ 25.056,00, isento. Retire-se o feito da pauta de audiências. Intimem-se as partes, por suas advogadas. Informe-se à Agepen de Coxim e à Vara do Trabalho de Cascavel-PR acerca do cancelamento da audiência. Tudo cumprido e após o trânsito em julgado, ao arquivo. DENILSON LIMA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COXIM GERACAO DISTRIBUIDA SPE LTDA

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