Processo 0024486-80.2019.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024486-80.2019.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Relata a empresa autora que Desde os idos de 2004, a Autora presta serviços de contabilidade ao denominado Grupo Torres, controlado direta ou indiretamente pelo Sr. Edson Torres e sua família, sendo o grupo empresarial constituído, basicamente, pelas seguintes empresas: DINÂMICA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., EMPRESA DE SERVIÇOS DINÂMICA EIRELI, DINÂMICA CONSULTORIA EM CONSTRUÇÃO CIVIL E INCORPORAÇÕES LTDA., MPT SERVIÇOS DE APOIO LTDA., PROTEX SEGURANÇA LTDA. E PROTEX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., atual denominação de CONFEDERAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Com exceção desta última e da sociedade MPT SERVIÇOS DE APOIO, LTDA., todas as outras empresas possuem sede no Rio de Janeiro. Narra que O último contrato celebrado entre a Autora e as empresas do Grupo Torres é datado de 01/07/2011 (Doc. 4). O que se discute nesta ação é o que foi celebrado com a EMPRESA DE SERVIÇOS DINÂMICA EIRELI. Dentro do escopo para o qual foi contratada, a Autora desde 2007 sempre manteve uma equipe de contadores na sede da Ré, visando atendê-la na consecução de suas atividades e manter a sua contabilidade, cálculos dos impostos, bem como as obrigações acessórias em dia. Frisa que embora prestados os serviços contratados, a Ré deixou de cumprir as suas obrigações contratuais de honrar os pagamentos mensais da verba honorária firmada entre as partes, inicialmente no valor de R$ 17.955,00 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e cinco reais). Ressalta que Esta situação se agravou em 2013 até que a situação ficou insustentável, resultando na inevitável rescisão definitiva do contrato (Doc. 5) em 13/02/2014 e a retirada da equipe de profissionais da Autora das dependências da Ré, ficando ainda acertado que a Autora ficaria responsável pela conclusão da contabilidade referente ao exercício de 2013, serviço este efetivamente prestado. Salienta que após a rescisão definitiva do contrato, ocorrida em 13/02/2014, muitas foram as tentativas de composição amigável para recebimento dos honorários devidos pela Ré à Autora. Em uma das oportunidades, a Ré propôs a celebração de um Instrumento de Confissão e Renegociação de Dívida (Doc. 6), de cuja minuta figurou como devedora a sociedade Dinâmica Segurança Patrimonial LTDA., mas que abarcaria todos os débitos pendentes de pagamento pelo Grupo Torres à Autora. Pontua que apesar de acertadas todas as bases e enviado para a assinatura do devedor, conforme e-mails trocados entre as partes em 27/06/2014, a Autora não recebeu a via do documento assinada pela empresa Ré (Doc. 7), não tendo a Autora como saber se o instrumento foi ou não assinado. Pondera que Diante deste quadro, em que fica evidente a inadimplência total do contrato e a consequente necessidade de se condenar a parte Ré ao pagamento da remuneração pelos serviços prestados, em valor a ser apurado em liquidação, considerando os acréscimos na ocorrência de eventos descritos na Cláusula 5ª do instrumento contratual. Conclui que Na presente hipótese, a despeito do incontroverso descumprimento do contrato, foram dadas diversas oportunidades à Ré para que houvesse uma composição amigável a fim de que a Autora recebesse seu crédito, através de tentativas telefônicas, via e-mail e notificação …

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