Processo 0024487-06.2025.5.24.0021
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024487-06.2025.5.24.0021 AUTOR: LUCAS ALVES DOS SANTOS RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57e3c59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 24487-06/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante LUCAS ALVES DOS SANTOS Reclamada SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Data do julgamento 09 de maio de 2026 SENTENÇA 1. Relatório: Esta ação trabalhista entre as partes acima nominadas veicula pedidos de haveres salariais, rescisórios e indenizatórios, consoante denúncia lançada na petição inicial, acompanhada de documentos. Em resposta, a empresa acionada ofereceu negativa aos pedidos e juntou documentos. A contestação e os documentos passaram pelo crivo do contraditório, impugnados pelo reclamante, em reforço aos pontos favoráveis à sua pretensão. O reclamante ausentou-se da audiência de instrução processual, para a qual estava regularmente intimado; a instrução processual foi encerrada após depoimento pessoal do preposto e produção de prova pericial para constatação do trabalho em condições insalubres ou não, esgotadas as tentativas de solução consensual do litígio. A seguir, foi aberta a fase decisória, que ora se implementa. 2. Fundamentação: 2.1. Não comparecimento do reclamante à audiência de instrução processual. Confissão ficta e efeitos: o não comparecimento do reclamante à audiência de instrução processual, para a qual estava intimado para prestar depoimento pessoal, acarreta a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato, cujos efeitos, contudo, são relativos no caso concreto e serão aferidos em cotejo com o conjunto probatório, nos moldes dos itens a seguir desta sentença (art. 385, § 1º, do CPC c/c Súmula 74 do TST). De todo modo, resultou confesso que recebeu salário em conformidade com os valores constantes dos recibos, prejudicada a denúncia de recebimento de salário a mais, por fora, sob a alegação de diárias aos sábados, sendo inviável a aplicação dos efeitos pretendidos, caracterizados pela integração à remuneração e diferenças salariais respectivas. Igualmente, da confissão ficta, firma-se por presunção de verossimilhança que o reclamante desempenhou atividades compatíveis com o objeto do contrato de trabalho, sem espaço para reconhecimento de exercício de atribuições diversas ou mais complexas sem a correspondente contraprestação, o que inviabiliza a narrativa de acúmulo ou desvio de função e, em consequência, impõe a rejeição de diferenças salariais sob tal fundamento. No mesmo sentido, tem-se por confessa a regularidade do tempo destinado à troca de uniforme, abrangidos pelo controle de jornada ou dentro dos limites de tolerância de 10 (dez) minutos diários residuais estipulados pela legislação do trabalho, afastando-se a alegação de labor à margem dos registros e/ou de tempo à disposição não computado na jornada de trabalho, o que obsta a pretensão de pagamento de horas extras sob esse pretexto (cf. petição inicial x art. 58, § 1º, da CLT). Quanto ao mais, a confissão ficta atua como prejudicial da alegação de supressão parcial do intervalo intrajornada, persistindo…
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