Processo 0024487-20.2026.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024487-20.2026.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024487-20.2026.5.24.0005 AUTOR: EDELLYN GABRIELI FERREIRA DA SILVA RÉU: BAMBOLE KIDS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 968eb17 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de pedido de reiteração de tutela de urgência formulado por EDELLYN GABRIELI FERREIRA DA SILVA em face de BAMBOLE KIDS LTDA, objetivando a anotação da baixa em sua CTPS, a liberação do FGTS e a habilitação no programa de Seguro Desemprego. Anteriormente, o pedido liminar foi indeferido por este juízo em 30/03/2026, ante a ausência de data atualizada no extrato do FGTS apresentado na ocasião. A autora peticionou novamente, colacionando extrato atualizado em 02/04/2026, visando sanar o óbice apontado. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito restou plenamente demonstrada com a juntada do novo extrato da conta vinculada da obreira. O documento comprova que, durante todo o período contratual, não houve qualquer depósito de FGTS por parte da empregadora BAMBOLE KIDS LTDA. A ausência completa de recolhimento dos depósitos fundiários constitui falta grave patronal, suficiente para fundamentar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Quanto ao período do vínculo, extrai-se dos holerites acostados aos autos que a admissão da obreira ocorreu em 08/10/2024. A comunicação da rescisão indireta pela empregada foi formalizada via aplicativo de mensagens em 25/03/2026, data que fixo como o término do pacto laboral. O perigo de dano é evidente, considerando a necessidade de garantir a subsistência da trabalhadora e de sua família após o rompimento do vínculo por culpa da empregadora. Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência para: Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora em 25/03/2026.Determinar que a Secretaria da Vara proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, fazendo constar como data de admissão 08/10/2024 e data de saída 25/03/2026.Determinar a expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara para que a autora possa se habilitar no programa Seguro Desemprego, observados os requisitos legais junto ao órgão competente.Rejeitar o pedido de liberação de saque do FGTS neste momento processual, uma vez que o extrato atualizado demonstra a ausência completa de depósitos por parte da ré. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a audiência já designada. CAMPO GRANDE/MS, 08 de maio de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDELLYN GABRIELI FERREIRA DA SILVA

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