Processo 0024487-28.2025.5.24.0046

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024487-28.2025.5.24.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. André Luís Moraes de Oliveira
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024487-28.2025.5.24.0046 RECORRENTE: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: WELITON DOS SANTOS NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cea11b6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024487-28.2025.5.24.0046 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 30.000,00 (em 31.12.2025 – fl. 1.171)   Recorrente: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva Recorrido: WELITON DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado: Gylberto dos Reis Correa Recorrida: MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A Advogadas: Renata Vicente Pereira e Outra   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 13.07.2026 (fl. 1.391). Recurso interposto em 22.07.2026 (fls. 1.366-1.376). II - Regular a representação processual (fls. 42-44). III – Preparo recursal satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 1.285-1.286), mantidas pela instância revisora (fl. 1.314). Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (fls.  1.378-1.390).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 1º, IV, 5º, caput, II, XXXVI e    XLV, e 170, caput e parágrafo único; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 5º, 82, 130 166, I e VII, 186, 265 e 927 do CC; art. 9º da CLT; art. 25 da Lei nº 8.987/1995; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – 331, I e III; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré, ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelas verbas deferidas ao autor. A recorrente aduz, em suma, que não foi empregadora do autor, não podendo recair qualquer responsabilidade sobre esta, pois a terceirização da atividade é considerada lícita, bem como não restou comprovada a culpa in vigilando, o que é imprescindível por ser ente público. Afirma, ademais, que não restou comprovada a prestação de serviços do recorrido em prol da recorrente. Requer a reforma. Transcreveu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 1.367-1.368): “(...) 2.2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretende a reclamada afastar a sua condenação como responsável subsidiária pelos haveres trabalhistas do autor. Sem razão. Incontroverso o contrato de prestação de serviços entre a recorrente e a primeira reclamada, empregadora do autor, tendo por objeto a construção e manutenção em redes de distribuição de energia elétrica e serviços técnicos comerciais na regional Leste (f. 467 e seguintes), tratando-se de típica terceirização de serviços pela contratante, cuja atividade principal é a distribuição de energia (a recorrente é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica). O reclamante exerceu a função de eletricista de rede, diretamente relacionada à atividade objeto da terceirização, tendo laborado em benefício da tomadora, como evidenciam seus próprios controles de ponto e holerites, que registram como local de trabalho/lotação a recorrente (f. 138 e seguintes e 181 e seguintes). A questão é pacífica na jurisprudência trabalhista de que a subsidiariedade da…

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