Processo 0024488-92.2024.5.24.0031
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024488-92.2024.5.24.0031 RECORRENTE: DUYLIO PAULO DE ALBERTO RECORRIDO: CENTER BOI COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA PROCESSO nº 0024488-92.2024.5.24.0031 (ROT) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente : DUYLIO PAULO DE ALBERTO Advogada : Aline Benvinda Figueredo Recorrido : CENTER BOI COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA Advogado : José Paulo do Nascimento Costa Advogada : Lauren Gomes Silvestre Origem : Vara do Trabalho de Aquidauana/MS CONTRATO DE EMPREITADA INFORMALMENTE ESTIPULADO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. 1. A relação mantida entre o reclamante e a reclamada, ainda que informalmente estipulada, reveste-se em típica empreitada, tendo o autor prestado serviço de forma autônoma em atividades específicas, fornecendo material e com auxílio de terceiro, por ocasião da obra do prédio do frigorífico. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024488-92.2024.5.24.0031-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas. Inconformado com a r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz Titular de Vara do Trabalho Ademar de Souza Freitas, que julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial, recorre ordinariamente o reclamante a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma. Custas processuais dispensadas. Contrarrazões apresentadas pela reclamada. Em razão do que prescreve o artigo 84 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. O pedido de intimação exclusiva em nome do advogado José Paulo do Nascimento Costa não pode ser acolhido considerando que as intimações no processo eletrônico são realizadas em nome de todos os advogados habilitados no processo. A desabilitação dos demais advogados seria necessária para o desiderato, o que não foi requerido. 2 - MÉRITO 2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO - EMPREITADA Insiste o reclamante no pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Alega que as provas testemunhal e documental confirmam a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT. Sem razão. A empreitada pode ser definida como o contrato pelo qual o empreiteiro se obriga a realizar obra ou atividade certa e determinada, pessoalmente ou com auxílio de terceiros, mediante remuneração definida a ser paga pelo dono da obra, de acordo com as instruções deste e sem relação de subordinação. Os documentos apresentados com a defesa pela reclamada - não impugnados especificamente pelo autor - evidenciam ajuste para execução de atividades relacionadas ao telhado, forro, alambrado, pintura, entre outras, com a previsão de valores específicos para cada uma delas (f. 137-156). Ainda, conforme análise detalhada e percuciente do juízo, os comprovantes de depósitos e os depoimentos das testemunhas corroboram a tese defensiva de que os serviços foram prestados por empreitadas, cujos fundamentos aqui agrego como razões de decidir: "[...] Analisando a prova documental, tem-se o recibo sob ID 4399d05, o qual demonstra que a reclamada fez o pagamento de R$ 2.971,80 ao reclamante, em 15/02/2024, referente a serviços prestados no período de 1º/11/2023 a 31/01/2024. Ou seja, em período subsequente ao pretendido…
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